TJSP - 0004739-29.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 17:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:09
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0004739-29.2025.8.26.0361 (processo principal 1014369-34.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvia Regina Lopes -
Vistos.
Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora.
Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC).
Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada.
Intime-se. - ADV: LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP) -
05/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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