TJSP - 1000705-20.2022.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:52
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1000705-20.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Andre Izidio da Silva - Reqdo: BANCO J SAFRA S/A -
Vistos. É de rigor a extinçãodo processo,sem resolução do mérito, pelo abandono pela parte autora, eis que, intimada a dar andamento ao feito, quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 224.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL Ação monitória extinta,sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, § 1º, do CPC Apelação do autor negado seguimento com base no art. 557 do CPC -Abandonode causa caracterizado, por não providenciar-se o recolhimento das custas para publicação dos editais de citação do corréu, após regular intimação pessoal para tanto Promovida a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo na forma do §1º do art. 267 do CPC, permaneceu inerte Possibilidade deextinçãodo processo,sem resolução de mérito, nestas circunstâncias Jurisprudência do STJ Decisão mantida Recurso negado (TJSP - Agravo Regimental nº 0022693- 96.2010.8.26.0011/50000, rel.
Francisco Giaquinto - j. 17.06.15).
De se anotar que muito embora o AR de fl. 223, tenha retornado pelo motivo desconhecido, considera-se válida a intimação, por competir às partes manter seus dados atualizados.
Nesse sentido: EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CORREIO.
VALIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO. 1. É válida a intimação pessoal realizada pelo correio, nos termos do art. 238 do CPC. 2.
Cumpre às partes manter atualizados seus dados junto ao juízo. 3.
A mudança de endereço pela autora, não comunicada ao juízo, não pode invalidar a intimação pessoal realizada no endereço fornecido nos autos. 4.
Abandono configurado. 5.
Recurso não provido (TJSP;Apelação Cível 0005702-39.2009.8.26.0477; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015) Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III, § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor atribuído à causa.
P.I. -
26/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 17:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
20/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 06:56
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/09/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 14:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 23:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/11/2022 06:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 07:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2022 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2022 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2022 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2022 20:33
Expedição de Carta.
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04/05/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 01:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 06:49
Conclusos para decisão
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29/04/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2022 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 17:26
Remetido ao DJE para Republicação
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20/01/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 01:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/01/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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