TJSP - 1000093-35.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tuanny Semprebon Magni (OAB 95958/PR), Gustavo Tureta (OAB 22080/ES) Processo 1000093-35.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Route Chemicals Agroindustrial - Me, Luiz Claudio Pessa Teodoro de Oliveira - Reqdo: Amilton Salles Moura -
Vistos.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer/Restituição c/c Pedido Liminar" ajuizada por LUIZ CLAUDIO PESSA TEODORO DE OLIVEIRA e ROUTE CHEMICALS AGROINDUSTRIAL - ME em face de AMILTON SALLES MOURA e outros, alegando, em síntese, que o autor adquiriu do primeiro requerido uma empilhadeira pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a qual não lhe foi entregue após o pagamento, configurando prática fraudulenta.
Em decisão de fls. 71/72, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se o bloqueio da conta corrente indicada na inicial, bem como eventuais contas correntes em nome do requerido Amilton Salles Moura. Às fls. 149/193, o requerido Amilton Salles Moura apresentou pedido de reconsideração, alegando, em síntese, que também foi vítima de golpe, tendo seus dados pessoais utilizados indevidamente por terceiros para a prática de fraudes, após tentativa legítima de venda de veículo em plataforma online.
Sustentou que jamais manteve qualquer relação com os autores e que não recebeu os valores pagos, os quais foram transferidos para conta de terceiro (Leonardo César).
Requereu a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, com consequente liberação dos valores bloqueados, bem como o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Determinada a manifestação da parte autora (fls. 194), houve decurso de prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 221.
Posteriormente, às fls. 222/223, a parte autora apresentou emenda à petição inicial para incluir pedido sucessivo, requerendo que, caso seja reconhecido que ambas as partes foram vítimas de um golpe, os prejuízos sejam distribuídos de forma igualitária. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial de fls. 222/223, com a inclusão do pedido sucessivo formulado, o que faço com fundamento no Enunciado FONAJE nº 157, a saber: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa." Passo à análise do pedido de reconsideração apresentado pelo requerido Amilton Salles Moura.
No caso em tela, verifica-se que o requerido Amilton Salles Moura trouxe aos autos elementos que evidenciam a probabilidade de que também tenha sido vítima de fraude.
Os documentos apresentados, notadamente os prints de conversas via aplicativo de mensagens e o Boletim de Ocorrência nº 00097752/2024, protocolo nº 2024/0000315328-0, lavrado na Delegacia Virtual do Estado do Rio Grande do Norte/RN em 30/5/2024, demonstram que o requerido teve seus dados pessoais captados por terceiros após tentativa de venda de veículo em plataforma online.
Ademais, como reconhecido na própria decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, "o depósito foi feito em conta com dados que não remetem nem ao suposto proprietário, Heitor, nem ao suposto vendedor, Amilton, mas a Leonardo, que em momento algum constou das tratativas como titular do bem, a evidenciar a prática de golpe".
Tal circunstância, somada à ausência de provas de que o requerido Amilton Salles Moura tenha efetivamente participado da negociação ou se beneficiado dos valores transferidos pelos autores, indica a ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e os danos alegados.
Ainda, o requerido comprovou, mediante conta de energia elétrica e outros documentos, que reside no estado do Rio Grande do Norte, o que torna improvável sua participação nas negociações presenciais ocorridas no interior de São Paulo.
Por outro lado, a parte autora limitou-se a requerer a manutenção do bloqueio e a incluir pedido sucessivo, sem contrapor os argumentos deduzidos no pedido de reconsideração.
Com efeito, para a manutenção da constrição patrimonial, é necessária a demonstração inequívoca de que o titular da conta bloqueada tenha relação com os fatos narrados e seja o possível responsável pelos danos alegados, o que não se verificou no presente caso.
Portanto, considerando os elementos apresentados e a verossimilhança das alegações do requerido Amilton Salles Moura, impõe-se a reconsideração da decisão na parte em que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros.
Ressalto, no entanto, que esta decisão não implica em reconhecimento definitivo da ilegitimidade passiva do requerido, questão que será analisada em momento oportuno, após a instrução processual, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto: RECONSIDERO a decisão de fls. 71/72 na parte em que determinou o bloqueio das contas correntes em nome de Amilton Salles Moura, CPF *50.***.*98-51, e, por consequência, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos em nome do requerido.
Cumpra-se com urgência; MANTENHO o bloqueio da conta corrente 8321-6, agência 3506, Banco Bradesco, de titularidade de Leonardo César de Oliveira Leite Silva, bem como eventuais depósitos em seu nome, considerando que foi o destinatário dos valores transferidos pelos autores; DETERMINO a intimação do réu AMILTON para, querendo, manifestar-se sobre o aditamento da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao contraditório e à ampla defesa; CITEM-SE e INTIMEM-SE os demais requeridos (Heitor Alves Pinto e Rodolfo Favaro Alves Pinto - LTDA), com as advertências legais.
Intime-se. -
26/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:18
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/04/2025 15:22
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:03
Determinada Requisição de Informações
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14/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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