TJSP - 1022417-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 21:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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21/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022417-91.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rubens Perreira -
Vistos.
A parte autora requer a suspensão do presente feito, em razão da existência da Ação Civil Pública nº 1011958-30.2025.8.26.0053, ajuizada em 12/02/2025, em trâmite perante a Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas Servidor Público da Comarca de São Paulo.
A referida demanda coletiva trata da mesma controvérsia objeto destes autos, relativa à manutenção da Jornada Especial Integral de Formação (JEIF), tendo, inclusive, sido concedida tutela de urgência para assegurar a permanência dos servidores, associados ou não, nesse regime especial de trabalho.
A legislação brasileira permite a coexistência de ações coletivas e individuais, e prevê que o autor seja informado sobre a ação coletiva, podendo, se desejar, solicitar a suspensão de sua ação individual para aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva.
Tal previsão consta no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação.
Entretanto, essa regra só se aplica quando a ação coletiva é proposta após a individual, o que não ocorre no presente caso, onde a ação coletiva foi ajuizada antes da individual.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, quando a ação coletiva é anterior à individual, presume-se que os interessados têm conhecimento daquela.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
ART. 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1545185 SC 2015/0180972-3, Rel.
Min.
OG FERNANDES, j. 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2020) Diante disso, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º e 10 do NCPC, acerca da eventual ausência de interesse processual para prosseguimento da demanda.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA DE MOURA (OAB 134361/SP) -
05/06/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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