TJSP - 0034812-69.2024.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0034812-69.2024.8.26.0053 (processo principal 0034955-34.2019.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Elvis Fernando Regonaschi - Leticia Monica Coimbra Gaziola -
Vistos.
Fls. 16/21: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em cobrança de honorários sucumbenciais com fundamento na suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
O exequente manifestou-se às fls. 58/59.
Passo a decidir.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
No caso concreto, o trânsito em julgado da ação deu-se em 07/08/2024.
Ainda, a mera alegação de que a autora tem um cargo de professora universitária convidada, sem maiores documentos que de fato comprovem a mudança na sua condição financeira é insuficiente à continuidade da cobrança.
Em apoio: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELAÇÃO- Cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de honorários de sucumbência - Sentença que julgou extinto o incidente - Insurgência da exequente - Descabimento - Não comprovada a mudança na situação financeira do devedor - Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP - 0017108-66.2019.8.26.0005, Relator(a): Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 28/09/2023, Data de Publicação: 28/09/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral julgada improcedente - Memória de cálculo do exequente abrangendo multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios - Impugnação - Rejeição - Insurgência do executado visando o reconhecimento de excesso de execução no tocante aos honorários, eis que beneficiário da gratuidade da justiça - Exequente que não comprovou alteração na condição de hipossuficiência do executado - Condição suspensiva de exigibilidade - Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC - Excesso de execução verificado - Cabimento de honorários ao patrono do executado - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP - 2113322-61.2023.8.26.0000, Relator(a): Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 05/09/2023, Data de Publicação: 05/09/2023) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para determinar a suspensão da execução pelo prazo limite para cobrança dos honorários.
A suspensão poderá ser levantada a qualquer tempo, desde que cabalmente demonstrada a alteração fática na condição financeira da executada, a possibilitar a execução da dívida.
Ao final do prazo para cobrança, sem a comprovação consistente da mudança de situação financeira, os autos serão extintos.
Intime-se. - ADV: ELVIS FERNANDO REGONASCHI (OAB 154208/SP), MANOEL FERNANDES FILHO (OAB 20323/SP), IVANI HELENA KLEMM (OAB 213420/SP) -
05/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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