TJSP - 1049048-72.2025.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1049048-72.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Simoni da Silva Lima - Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, tendo em vista que o pedido diz respeito à anulação de pena de demissão de cargo público, a competência é desta Vara, diante do disposto no art. 2º, §1º, III, da Lei 12.153/09.
Sustenta a autora que, na qualidade de servidora estadual, titular do cargo de Escrevente Técnico Judiciário desde 6.1.1992, foi surpreendida com a aplicação da pena de demissão, após processo administrativo disciplinar (PAD), instaurado com base na Portaria nº 01/2024, que lhe atribuiu condutas tais como não acessar regularmente o sistema SAJ, não realizar movimentações processuais, recusar atendimento ao público, uso indevido de celular e desrespeito à chefia).
Entende que a pena é injusta, desproporcional, pois não foi considerada sua inaptidão para os sistemas virtuais e seus problemas de saúde.
Não verifico a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: plausibilidade do direito alegado e perigo de dano irreparável.
Conforme sentença (fls. 92/134), confirmada em grau de recurso (fls. 135/139), a autora descumpriu deveres funcionais básicos; a) deixou de acessar o Sistema SAJ, de forma reiterada; b) deixou de realizar a movimentação de processos que lhe compete, nos dias em que acessou o sistema; c) recusou-se a atender o público presencialmente ou por telefone; d) não se encontrou à disposição do Juízo ou de sua superior hierárquica ou dos demais membros da equipe de trabalho por meio do aplicativo Microsoft Teams, sequer conectando-se à ferramenta; e) recusou-se, ainda, a cumprir seu trabalho, tanto presencialmente, quanto remotamente, praticando atos de insubordinação quando instada por sua superior hierárquica a trabalhar; f) entreteve-se com o celular de forma habitual e durante o expediente, ao invés de realizar as atividades inerentes ao seu cargo; g) deixou de prestar esclarecimentos, auxílio e orientação sobre a utilização do sistema SAJ quando solicitada pelos conciliadores que realizam sessões de mediação e conciliação no CEJUSC; h) de forma habitual e durante o expediente foi descortês e faltou com urbanidade com os demais servidores, tanto do Tribunal de Justiça, quanto com aqueles cedidos pelo Município de Mauá, que prestam serviços ao CEJUSC Vale transcrever: "A supervisora de serviço Lilian Soares Fontanesi relatou que, desde que chegou ao CEJUSC, em 2017, a processada não trabalhava.
Questionou o antigo supervisor, que lhe disse seria difícil dar atribuição à imputada, porque ela era readaptada.
A declarante pedia que a requerida ao menos atendesse ao telefone, ao que se lhe respondia que "ia esfregar o memorando da readaptação na minha cara" (03m35). ...
A servidora municipal cedida ao CEJUSC Renata Aparecida do Carmo relatou que todas as imputações contidas na portaria estão corretas.
A processada limita-se a ficar em sua sala mexendo no celular ou na rua fumando e mexendo no celular, "a todo momento" (02min03).
A imputada não ajudava no atendimento ao balcão e, quando o telefone tocava, ela desligava ou baixava o volume do toque (02min12).
A supervisora falava para a processada ajudar no serviço, mas ela sempre se impunha como se fosse "superior", dizendo que, como escrevente do Tribunal, não teria que fazer aquele tipo de trabalho (02min22), que aquele serviço era para os servidores da Prefeitura fazerem. "Ela sempre desmerecia a gente da Prefeitura" (02min30).
Ela é descortês, muito difícil de trabalhar, estava sempre conversando na cozinha ou no celular (02min50). ... s.
O servidor municipal Wesley Barbosa Pacheco, por sua vez, declarou que presta serviços ao CEJUSC.
Relatou que, por várias vezes, necessitou que a processada assinasse documentos, por volta das 16h00, e ela sequer havia se logado ao sistema SAJ (02min09).
Todos viam que a requerida ficava muito tempo fora do prédio, na frente do CEJUSC, mas mesmo quando dentro, não estava disponível. ...
Pela conciliadora Dra.
Eleneide Spiridione foi dito que a processada não atendia muito o balcão.
Raramente a viu atendendo ao público e já precisou ajudar a requerida no atendimento ao público, quando estava no CEJUSC para atuar como conciliadora.
Raras vezes auxiliou a conciliadora com o sistema, fazendo-o duas ou três vezes.
Indagada sobre cordialidade no tratamento com os conciliadores, ela nunca foi de conversar muito ou ter muita amizade com ninguém.
Mas com os colegas de trabalho dela, o tratamento era bem pior do que com os conciliadores.
Já ouviu a processada dizer que "isso não era serviço para (quem é) do Tribunal, é serviço para o pessoal da Prefeitura" (03min).
Ela falou isso para os servidores Renata, Wesley e Bruna.
Ela falava isso abertamente (03min10).
Tratava-se de tratamento humilhante (03min20) aquele que a requerida dava aos servidores cedidos pela Municipalidade. ... 2.1.
Imputação de inassiduidade por deixar de acessar o sistema SAJ Conforme relatório de fls. 16 a 18, de forma reiterada, ter deixado de acessar o sistema SAJ, em 24,26% dos dias úteis havidos entre janeiro e julho de 2024, em 15,51% dos dias úteis do ano de 2023, e em 25,21% dos dias úteis havidos entre julho e dezembro de 2022. ... 2.2.
Imputação de não realizar a movimentação de processos no sistema SAJ ...
Ressalte-se que o STI (fls. 16 e 18) apurou que a requerida sequer se conectou ao SAJ em 24,26% dos dias úteis havidos entre janeiro e julho de 2024, em 15,51% dos dias úteis do ano de 2023, e em 25,21% dos dias úteis havidos entre julho e dezembro de 2022.
Ora, é absolutamente impossível realizar todas as funções atribuídas à processada, atribuições estas confessadas por ela mesma no interrogatório, sem acessar diariamente o SAJ."(fls. 92/109).
Não foi anexada cópia do processo administrativo (ou das principais peças), mas foi juntado um link, que não foi possível abri-lo, porém, com base na decisão mencionada, é possível constatar que sob o aspecto formal, o processo teve regular desenvolvimento e foram respeitados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Quanto ao mérito, numa primeira análise, nenhum reparo merece ser dado à decisão, que teve como base provas documentais, orais e periciais robustas, que apontaram as faltas de natureza grave praticadas pela autora.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, vez que não é possível a análise do mérito administrativo, mas em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º , XXXV , da Constituição Federal, é possível a análise nas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, que não estão delineadas.
Sendo assim, indefiro a tutela.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
Cite-se.
Servirá a presente como mandado/ofício.
Int. - ADV: RAFAEL EGG NUNES (OAB 529040/SP) -
07/06/2025 03:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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