TJSP - 0007489-35.2023.8.26.0050
1ª instância - Juri/Execucoes/Infancia e Juventude de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007489-35.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MARCIO ROBERTO DE ALMEIDA -
Vistos.
O Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020, além do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, que firmou a compreensão de que a Lei nº 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição da República, não havendo falar em extinção da punibilidade, independentemente de seu pagamento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.861 SP) Na presente hipótese, houve a condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, e sendo assim, a pena de multa inadimplida, após a cobrança efetivada pelo juízo de conhecimento, deverá ser executada em processo autônomo perante a Vara de Execuções Criminais competente, conforme previsto no art. 538-A das NSCGJ, logo a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa.
Por sua característica, a pena de multa não deve se confundir com a pena privativa de liberdade que ora se executa nestes autos, tendo em vista que a legitimidade ativa para a execução da penademulta pertence ao Ministério Público, logo será cobrada em autos próprios.
Outrossim, estando a pena alternativa cumprida, de rigor a declaração da extinção da pena restritiva de direitos pelo cumprimento.
Ante o exposto, considerando o certificado pela serventia, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, imposta ao(a) reeducando(a) MARCIO ROBERTO DE ALMEIDA, pelo integral cumprimento.
Constatada alguma inconformidade junto ao Banco Nacional de Monitoramento Prisional (BNMP 3.0), expeça-se alvará de soltura no modelo institucional (vinculado ao referido banco de dados) e/ou ordem de liberação e/ou contramandado de prisão, para sua regularização.
Atualize-se histórico de partes, cadastros e evolução de classe, se necessário.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e providencie-se a serventia as comunicações de praxe, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, servindo cópia da presente sentença de ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ALOISIO HENRIQUE NORI (OAB 253551/SP) -
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:09
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
04/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 20:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 10:32
Convertida a Pena / Restritiva de Direitos
-
30/08/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
27/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/06/2024 09:54
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 03:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 18:16
Suspensão do Prazo
-
28/09/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/05/2023 00:12
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 08:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/04/2023 16:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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