TJSP - 1007896-40.2024.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007896-40.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Rosangela Cassia Orsolin - Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para REINTEGRAR a autora na posse do imóvel descrito na inicial, estando concedida tutela de urgência para este fimde modo que a requerente possa ingressar imediatamente no imóvel, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Dada a sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor atualizado do valor da causa, com correção da data desta sentença e juros de mora do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC) A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
P.
I.
C. - ADV: LUCIANA OREFICE PINHEIRO (OAB 217231/SP) -
06/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 23:35
Julgada Procedente a Ação
-
06/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
16/04/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 00:47
Suspensão do Prazo
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20/03/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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