TJSP - 0005622-74.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0005622-74.2025.8.26.0005 (processo principal 1019859-33.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Inicia-se, nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença.
Na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, posto que o(a) executado(a) não tem procurador constituído nos autos, ou está representado pela Defensoria Pública, intime-se por carta, com aviso de recebimento, para pagar o valor de R$ 209.403,22 (atualizado até maio/2025), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvado caso o executado seja beneficiado pela gratuidade da justiça.
Mediante requerimento da parte exequente e o prévio recolhimento da respectiva taxa, ressalvado se beneficiado pela gratuidade da justiça, e caso mantida a inadimplência após decurso prazo para pagamento voluntário, fica deferida a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517, bem como a inclusão no cadastro de inadimplentes (SCPC e SERASA), conforme previsto no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
São Paulo, 05 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
06/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 23:12
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 23:12
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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