TJSP - 1005005-13.2024.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005005-13.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Aparecida de Jesus Nogueira - BANCO DAYCOVAL S.A. - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela liminar concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para (i) declarar a inexigibilidade do empréstimo relativo ao contrato nº *56.***.*93-19 e, também, das parcelas vencidas e vincendas com relação ao requerido contrato.
Como consequência, (ii) condenar a requerida a restituir em favor da parte autora todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Tais valores deverão ser restituídos de forma simples até 30.03.2021 e, após, dobrada, a serem corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto e acrescido de juros de mora mês a contar da citação e (iii) condenar também a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora de desde o evento danoso (primeira cobrança indevida - Súmula 54 do STJ). (iv) O valor comprovadamente creditado na conta da parte autora deverá ser devolvido em favor da parte requerida.
Considerando que a parte autora não efetuou o depósito judicial do valor creditado em sua conta, a mesma deverá proceder ao depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta atualizado, ficando, desde logo, autorizado o depósito judicial.
Não incidem encargos moratórios para a parte autora em razão da ausência de mora.
Por fim, (v) Fica autorizada a compensação de créditos e débitos referidas nestes autos.
Para cálculo da correção monetária, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outro que venha a substituí-lo, nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Até 27/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (indicar o termo inicial).
A partir de 28/08/2024 (inclusive),os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais além dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora que arbitro em 10% do valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ELIZABETE APARECIDA OLIVEIRA MADALENO (OAB 516317/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de Réplica
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04/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Réplica
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01/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 15:56
Recebida a Petição Inicial
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07/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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