TJSP - 1001049-64.2025.8.26.0396
1ª instância - Vara Unica de Urupes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001049-64.2025.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adriana Cristina Ferreira -
Vistos.
Recebo os autos por redistribuição.
O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, prevê a assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Outrossim, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015, permite ao julgador indeferir o pedido de gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Em que pese a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, verifico que a parte autora, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixou de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular, sinalizando não ser tão hipossuficiente.
Importante salientar que o benefício da gratuidade da justiça impacta severamente no Judiciário, já tão carente de recursos, em prejuízo da coletividade de jurisdicionados, em especial daqueles realmente pobres, que tanto precisam.
O entendimento adotado por este juízo funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto da existência do real estado de pobreza do requerente do benefício tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família.
E, quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar ou revogar tal benefício, visando não onerar indevidamente o erário.
Vale ressaltar que uma coisa é a parte não poder pagar as custas processuais sob pena de prejuízo da subsistência da família.
Outra coisa é não querer alterar em nada o padrão de vida sob o argumento de prejuízo da "subsistência", isentando-se dos riscos processuais da demanda.
A banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida, por meio do dever poder de fiscalização do juiz, imposto pelo artigo 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura.
Assim, deve a parte autora, ao menos, arcar com a taxa judiciária mínima, o que certamente não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família.
Vale destacar, no ponto, que a parte ficará dispensada de arcar com eventuais honorários periciais e advocatícios de sucumbência, diligências de Oficiais de Justiça e despesas postais, os quais, na hipótese em apreço, seriam de valor significativo.
A dispensa de pagamento não abrangerá eventuais honorários do (a) conciliador (a).
Importante ressaltar, ainda, que o art. 98, § 5.º, do NCPC permite a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso fique constatado que a parte pode arcar com parcelas dos encargos processuais, como é o caso.
Dessa forma, sendo evidente que a parte pode arcar com a taxa judiciária inicial, é caso de se deferir parcialmente os benefícios da gratuidade judiciária.
Em face do exposto, defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, devendo a parte arcar apenas com as custas processuais iniciais e eventuais honorários do(a) conciliador (a), caso seja realizada audiência de tentativa de conciliação, nos termos da fundamentação supra.
Recolha a parte autora a taxa judiciária inicial mínima, correspondente a 05 (cinco) UFESPs, atualmente quantia equivalente a R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP), Código 230-6 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Com o recolhimento, com urgência, conclusos.
Int. - ADV: LARA RODRIGUES BALDO (OAB 506791/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:23
Gratuidade da Justiça Concedida em Parte
-
09/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 13:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 21:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005966-35.2025.8.26.0006
Ricardo da Silva
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Advogado: Fabio Vasques Goncalves Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 09:45
Processo nº 1000866-70.2025.8.26.0242
Jose Eduardo Young Cavallini LTDA. - ME
Alessandra Aparecida Pinto Cruvinel
Advogado: Jose Eduardo Young Cavallini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 07:01
Processo nº 1001051-34.2025.8.26.0396
Adriana Cristina Ferreira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Lara Rodrigues Baldo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2025 13:30
Processo nº 1003737-53.2021.8.26.0197
Angela Salvina Leal
Sonia Preto de Oliveira
Advogado: Priscila Silvestre Martin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2021 13:16
Processo nº 1004260-17.2025.8.26.0006
Irlaney Nascimento da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Claudia Maria Carvalho do Amaral Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:45