TJSP - 1006099-77.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006099-77.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Douglas Barros Munhoz de Oliveira -
Vistos. 1) Fls. 87/89: trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 82/83, pelo requerente.
Recebo os embargos declaratórios, já que tempestivos,mas a eles nego provimento.
Os embargos declaratórios destinam-se à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão ou correção de erro material.
No caso, não vislumbro quaisquer dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi clara e apontou os seus fundamentos.
O embargante pretende rediscutir a matéria posta, mas eventual discordância com o conteúdo decisório deve ser combatida pormeio do recurso próprio para tal fim.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de ação de consignação em pagamento, e sim de ação de modificação de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência relacionado ao depósito das parcelas no valor que a parte autora entende devido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2) Excluída a tarja de urgência, pois já apreciado o requerimento de tutela.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
18/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 23:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 06:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 05:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:42
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006099-77.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Douglas Barros Munhoz de Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr.(a) Vivian Novaretti
Vistos. 1) Fls. 47-81: Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Douglas Barros Munhoz de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A.
Alega a parte autora, em breve síntese, que as partes celebraram contrato garantido por alienação fiduciária, de adesão, bem como que os juros são superiores à taxa média de mercado, além da existência de juros moratórios e demais taxas em total desrespeito ao ordenamento jurídico pátrio e ao posicionamento atual das Cortes Superiores.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja impedida a anotação dos débitos e que as informações do contrato não sejam enviadas ao SCR, ou, ainda, seja deferido o depósito judicial mensal das parcelas no valor que a parte autora entende devido, permanecendo na posse do bem, assim como não seja incluído seu nome no cadastro de maus pagadores. É a síntese do necessário.
Decido.
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em juízo de cognição superficial, não está evidenciada a probabilidade do direito, de modo que inviável o deferimento.
Os valores que a parte autora entende como corretos foram calculados unilateralmente, sendo necessária a formação do contraditório para adequada análise da controvérsia.
A regra é o contraditório prévio, sendo exceção a concessão de tutela de urgência antes da oitiva da parte contrária.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela almejado, neste momento. 3) Visando aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não causará qualquer prejuízo às partes. 4) Cite-se e intime-se a parte ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
06/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 23:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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