TJSP - 1001537-73.2024.8.26.0648
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Urupes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Perez Sucena Moitinho (OAB 153033/SP), Danillo Gustavo Marchioni da Silva (OAB 238989/SP) Processo 1001537-73.2024.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rinaldo Aparecido Segantini - Reqdo: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RINALDO APARECIDO SEGANTINI em face de BENSAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR LTDA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) DECLARAR a abusividade do reajuste por alteração de faixa etária aplicado pela requerida aos 59 anos de idade do autor no percentual de 112,814%; b) DETERMINAR a readequação do reajuste mediante a utilização de índice a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com a realização de cálculo na forma estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Temas 952 e 1016); e, c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos a maior por reajuste de faixa etária aqui declarado abusivo, observada a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Ressalto que os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento a maior e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.
Registre-se eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 17:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:07
Ato ordinatório
-
21/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de Réplica
-
29/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:24
Ato ordinatório
-
24/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:49
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000452-71.2024.8.26.0480
Neuza da Silva Costa
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Eduardo Roberto dos Santos Beletato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 10:12
Processo nº 1008466-86.2019.8.26.0361
Banco Bradesco S/A
Jrs Distr. de Lubrificantes - Eireli
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2019 12:07
Processo nº 1502190-08.2017.8.26.0278
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Comercial Ibiacu de Empreendimentos LTDA
Advogado: Rosangela Favarin Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2017 16:40
Processo nº 1068218-35.2022.8.26.0053
Marcelo Teixeira Julien
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Goncalves Zanini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2023 13:20
Processo nº 1000966-58.2023.8.26.0480
Joao Pedro Cerazi Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Karla Souza Cardoso Milhoranca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 14:32