TJSP - 1067676-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 20:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1067676-65.2025.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ribeira Serviços e Administração de Bens Ltda -
Vistos.
O artigo 74, inciso III da Constituição Estadual assim estabelece: "Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (...) III -os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;" Destarte, concedo prazo para que a parte impetrante emende a inicial, para re/ratificar o polo passivo da ação, sob pena de remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, ou em caso de ratificação do polo passivo da ação, desde já declino da competência e determino a redistribuição dos autos, via Cartório Distribuidor, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens de estilo.
Em caso de retificação do polo passivo da ação, tornem os autos conclusos.
Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se. - ADV: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP) -
05/06/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2025 15:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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