TJSP - 1009069-52.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009069-52.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Osvaldo Firmino de Paiva - - Doralice Correia de Paiva - - Helmo José Firmino de Paiva -
Vistos.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco a demonstração, initio litis, da alegada irregularidade no aumento aplicado.
Imprescindível, portanto, a instauração do contraditório, e eventual dilação probatória, para a análise percuciente da questão.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida.
Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual.
Caso alguma das partes, durante o curso do processo, requeira a juntada de arquivos de áudio ou vídeo, deverá encaminhá-los por e-mail para o endereço eletrônico do Ofício Judicial ([email protected]).
No e-mail, deverá constar, em anexo, o link para o arquivo, que será convertido para o formato compatível com o sistema SAJ e, posteriormente, juntado aos autos respectivos, com a devida ciência às partes.
Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Quando da citação deverá constar expressamente que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. - ADV: HELMO JOSÉ FIRMINO DE PAIVA (OAB 388114/SP), HELMO JOSÉ FIRMINO DE PAIVA (OAB 388114/SP), HELMO JOSÉ FIRMINO DE PAIVA (OAB 388114/SP) -
06/06/2025 06:09
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 14:25
Expedição de Carta.
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05/06/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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