TJSP - 1009403-86.2025.8.26.0361
1ª instância - 03 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:29
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009403-86.2025.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - ITAQUAREIA INDÚSTRIA EXTRATIVA DE MINÉRIOS LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabricio Henrique Canelas
Vistos.
Deverá a autora emendar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, providenciando cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide.
Pleiteia a autora tutela de urgência para que a ré "desocupe a área excedente que foi indevidamente ocupada, abrangendo os Lotes 01 a 12 Quadra A-43 (planta da REURB anexa), determinando-se a retirada de cercas, muros e quaisquer objetos que impeçam a entrada da Autora".
A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Não obstante as alegações da autora, o fato é que não foi demonstrada a efetiva probabilidade do direito postulado para o deferimento do pedido e a existência do cogitado risco de dano irreparável e ou de difícil reparação em caso de se aguardar o comparecimento da ré aos autos, em observância ao contraditório e à ampla defesa, de forma que fica inviável o deferimento do pedido antecipatório ora formulado.
Sabe-se que o contraditório é um dos princípios basilares do direito; portanto, a mitigação de seu exercício só pode ocorrer em situações excepcionais.
Em vista disso, a legislação prevê que a concessão da tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é permitida somente quando há probabilidade do direito e evidente perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo.
Portanto, a questão demanda maiores elementos de convicção, os quais serão colhidos ao longo da instrução probatória, quando a controvérsia será analisada com profundidade.
Assim sendo, ausentes os requisitos, INDEFIRO pedido de tutela de urgência.
Já apreciada a liminar, exclua-se a tarja de urgência. (Anotado).
Int.
Mogi das Cruzes, 05 de junho de 2025. - ADV: NILSON FRANCO DE GODOI (OAB 94060/SP) -
05/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003066-37.2024.8.26.0619
Troiano Eletrica Eireli ME
Daniela Cristina Miguel Borges
Advogado: Aguinaldo Luiz Couto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 11:51
Processo nº 0002015-52.2025.8.26.0361
Translecchi Agricola LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Pedro Henrique Reis e Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 14:03
Processo nº 1004342-86.2024.8.26.0619
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Carlos Alberto Orlando
Advogado: Carlos Alberto Branco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1004342-86.2024.8.26.0619
Carlos Alberto Orlando
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 17:52
Processo nº 0001298-18.2024.8.26.0606
Amanda Freire Maia Pinheiro de Moraes
Uniao
Advogado: Claudio Roberto Gomes de Avila
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2018 12:13