TJSP - 1002808-15.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:08
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
18/06/2025 12:54
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
16/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002808-15.2025.8.26.0606 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Não tendo ocorrido a citação, RECEBO a petição de fls. 52/53 como aditamento à inicial.
Anote-se e retifique-se o valor da causa, devendo o exequente complementar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 dias.
Proceda a Serventia a reclassificação da ação para Execução de Título Extrajudicial.
No mais, recolha o exequente a taxa postal ou as custas de diligência necessárias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com o recolhimento, CITE-SE o polo executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação.
O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa.
Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência dos honorários fixados pelo juízo).
Em sendo o SISBAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito.
Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada.
Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor.
Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência do item 3: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:55
Recebida a Emenda à Inicial
-
09/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003657-21.2024.8.26.0606
S M N Mao de Obra Especializada LTDA
Clinica Pro Saude Suzano LTDA
Advogado: Antonio Luiz Santana de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2024 16:26
Processo nº 0000703-87.2022.8.26.0606
Emilly Lorranny de Barros Bispo
Ederson Aparecido Arcanjo Bispo
Advogado: Andre Trettel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/08/2011 10:53
Processo nº 0002789-26.2025.8.26.0606
Banco Daycoval S/A
Rodrigo Claudino da Silva
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 08:35
Processo nº 1003260-59.2024.8.26.0606
Alessandra Giraldi de Oliveira
Neide Elias da Costa
Advogado: Flavio Henrique Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2024 16:10
Processo nº 1000112-06.2025.8.26.0606
Jose Lopes da Silva Sales
Sandra Aparecida da Silva
Advogado: Marcio Barbosa de Medeiros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 16:34