TJSP - 1011302-97.2024.8.26.0606
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Suzano
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1011302-97.2024.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Guinnever Avinhon Peres - Anderson Toldo Adami -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que opostos no prazo legal.
Alega a parte embargante, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, que há vício na sentença de fls. 94/100, necessitando de esclarecimentos a consideração de questão não expressamente arguida pelas partes.
No mérito, os embargos de declaração não merecem provimento.
Em primeiro lugar, pois o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se destinando a discutir os fundamentos da decisão atacada.
No caso em comento, o embargante sequer indicou expressamente em qual dos pressupostos de embargabilidade reside sua pretensão recursal, do que se poderia concluir que pretende tão somente a incidência isolada dos efeitos infringentes dos declaratórios, o que não se pode admitir.
Ademais, ainda que se cogite de se tratar de omissão ou obscuridade, melhor sorte não lhe assistiria, uma vez que ainda que as partes não tenham se manifestado acerca da ausência da assinatura no instrumento contratual, trata-se de prova validamente produzida nos autos e que o juiz deve valorar no momento da prolação da sentença de forma livre e motivada, ao teor do art. 371, do Código de Processo Civil: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ou seja, as provas, uma vez carreadas ao caderno processual, tornam-se de conhecimento do juiz e das partes, mormente porquanto expressa e diretamente relacionadas com o objeto do feito.
Tampouco há que se cogitar de violação ao art. 492, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer desrespeito ao princípio da adstrição, pois não se descurou dos limites dos pedidos e da causa de pedir, tratando-se de simples análise do arcabouço probatório produzido pela parte autora e contra o qual não se insurgiu o embargante nem produziu prova suficiente de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perquirido pelos requerentes.
Enfim, a sentença é clara em seus fundamentos e os argumentos deduzidos não são capazes de, em tese, infirmar a convicção firmada, devendo a parte embargante manifestar seu inconformismo por intermédio da via recursal adequada, se entender pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: JESSICA DE ALMEIDA (OAB 438611/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 04:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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13/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 04:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:45
Expedição de Carta.
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27/11/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 11:59
Ato ordinatório
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26/11/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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