TJSP - 0000622-95.2021.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000622-95.2021.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Osmar Rangel -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
O art. 50 do CC dispõe acerca da desconsideração da personalidade jurídica sendo essa permitida nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O art. 28 do CDC também possibilita a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social em detrimento do consumidor.
No caso em apreço as pesquisas visando a constrição de bens realizadas no bojo dos autos, restaram infrutíferas: Sisbajud (22) e penhora e avaliação (fl. 27) , contudo, isso não basta à configuração dos requisitos autorizados da desconsideração da pessoa jurídica.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão de indeferiu o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Irresignação do exequente.
Ausência de comprovação de indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da personalidade jurídica.
Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A mera inexistência de patrimônio ou indício de dissolução irregular não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029287-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Ressalto que tal medida tem natureza excepcional, devendo, os requisitos descritos na lei, estarem preenchidos, não sendo esse o caso dos autos em análise, no mais, o simples fato de a sociedade não possuir bens passíveis de penhora não justifica a instauração do incidente.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 2- Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional.
Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DA COSTA JÚNIOR (OAB 171466/SP) -
12/06/2025 04:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 23:51
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
15/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 20:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 07:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
20/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 09:31
Juntada de Mandado
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15/06/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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08/05/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 21:16
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 21:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2024 21:06
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 21:02
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 21:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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19/05/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 13:12
Bloqueio/penhora on line
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20/08/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2022 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 22:09
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 10:48
Ato ordinatório
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20/07/2022 10:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2022.
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20/07/2022 10:31
Classe retificada de 436 para 12154
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17/09/2021 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2021 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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31/08/2021 15:58
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2021 08:33
Conclusos para decisão
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26/08/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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