TJSP - 1040940-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:39
Ato ordinatório
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30/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 12:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/07/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 17:49
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 17:49
Juntada de Ofício
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15/07/2025 17:49
Juntada de Ofício
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15/07/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1040940-10.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Fls. 128/130: DEFIRO a penhora dos direitos que o executado Leandro Persch possui sobre o imóvel objeto da matrícula n. 16.980, do Cartório de Registro de Imóveis de Carlos Barbosa, nos termos do art. 843, do CPC.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como termo de penhora, permanecendo o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(s) do bem, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e do prazo para oferecimento de defesa, pelo DJE por meio de seu advogado, se estiver representado nos autos, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC.
Caso contrário, expeça-se carta para a intimação.
Intime-se o(a)(s) exequentes), se for o caso, a indicar(em) endereço e recolher as despesas para intimação do credor fiduciário.
Deve a parte exequente apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, informar telefone e endereço eletrônico para recebimento de boleto que será expedido pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR - ARISP), para fins de averbação da constrição em tela.
Para para utilização do sistema, deve o exequente observar o recolhimento de despesas conforme anexo V do Provimento CSM n. 2.684/2023, observando que o recolhimento se dá por sistema e por CPF/CNPJ.
Com o encarte das informações aos autos, AVERBE-SE a penhora, por meio do sistema informatizado, nos termos dos Provimentos CGJ 6/2009, 30/2011 e 764/2016.
Concluído, deverá o(a)(s) exequente(s) comprovar(em) a efetivação da averbação nos autos.
Observo que, nos termos do art. 13 do Provimento CGJ nº 6/2009, A utilização do Sistema de Penhora On Line é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Quanto à penhora do imóvel de fls. 131/132, prejudicada, pois não pertence aos executados.
No mais, defiro a penhora de eventuais créditos da empresa Ortomobil (acima identificada) junto à empresa Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, até o limite do débito de R$ 1.718.332,92.
Via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado pelo exequente à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG para que bloqueie e transfira para uma conta judicial vinculada aos autos eventuais créditos de Ortomobil, nos termos acima. - ADV: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 05:26
Penhora Deferida
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07/06/2025 17:06
Bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:22
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:21
Expedição de Carta.
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15/04/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial
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15/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 18:10
Concedida a Dilação de Prazo
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28/03/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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