TJSP - 1073308-43.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 07:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/07/2025 19:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1073308-43.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Action Toys Imports Comércio de Brinquedos Colecionáveis Ltda e outros - Itaú Unibanco S.A - SENTENÇA Processo Digital nº: 1073308-43.2023.8.26.0100 Classe - Assunto Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Embargante: Action Toys Imports Comércio de Brinquedos Colecionáveis Ltda e outros Embargado: Itaú Unibanco S.A Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Action Toys Imports Comércio de Brinquedos Colecionáveis Ltda e outros ajuizaram embargos em face de Itaú Unibanco S.A, igualmente qualificada, alegando, em síntese., que a execução ajuizada pela embargada encontra-se por fundada em juros e tarifas abusivos, indevido reconhecimento de grupo econômico e nulidade de título de crédito.
Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação, defendendo a regularidade da execução (fls. 109/122), sobrevindo réplica (fls. 126/135) e esclarecimentos das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Cabe, de início, advertir que a presente execução vem fundada em título executivo extrajudicial, consistente em cédula de crédito, contendo cálculo de fácil entendimento, tendo sido emitida pelo valor total da dívida, com revelação do valor utilizado, encargos e amortizações. É o que basta para se concluir pela validade formal do título, conforme requisitos externados em sede jurisprudencial (STJ, RESP 1.291.575/PR; rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/08/2013).
Não há que se falar, pois, em nulidade de execução ou em carência da ação.
Em relação ao valor cobrado, tenho ainda que razão assiste à embargada.
Com efeito, trata-se de ação executória, alegando a exequente - embargada um fato negativo, qual seja que os executados - embargantes descumpriram o ajuste celebrado entre as partes, não pagando todas as prestações acordadas.
Sendo assim, caberia ao devedor a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento do ajuste, o que, porém, não ocorreu, pois se limitaram a dizer ter havido cobrança abusiva de valores. É de se notar, contudo, que tal impugnação cai por terra quando se considera que o pacto celebrado pelas partes está escorreito, sem máculas ou vícios, pois as cláusulas foram avençadas livremente, assim como todos os encargos contratados, tudo nos exatos termos das leis brasileiras.
Relevante notar que o embargante, na época da celebração do ajuste, procurou um negócio jurídico que se ajustasse à suas necessidades e anseios, tendo plena razão do que estava fazendo ao assinar e concordar expressamente com todos os termos do contrato.
Não existe nos autos nenhum indício, por menor que seja, de que foi enganado pela embargada na efetivação do negócio ou de que esta agiu com abuso do poder econômico.
Impossível, também, anular-se o processo de execução em razão da suposta cobrança ilegal de encargos.
Isso porque, além do valor da dívida estar devidamente discriminado nos autos principais, o embargante restringiu-se a externar meras alegações acerca de suposta abusividade, sem juntar qualquer elemento de prova (como cálculos, v.g.) acerca da existência desta irregularidade.
Note-se que não se trata de relação de consumo.
Não se trata de acordo envolvendo fornecedor de produto ou serviço e destinatário final..
Por fim, percebe-se que a responsabilidade dos garantidores decorre do fato destes terem firmado o ajuste em debate em tal condição.
Os embargantes narraram, é certo, acerca de inexistência de grupo econômico, desconsiderando, contudo, que a empresa do aludido grupo sequer se encontra como parte nestes embargos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e condeno os embargantes ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor cobrado e atualizado em execução, em substituição ao inicialmente fixado nos autos principais, podendo lá ser cobrado.
P.I.C.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB 344323/SP), PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB 344323/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB 344323/SP), EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ (OAB 408608/SP), EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ (OAB 408608/SP), EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ (OAB 408608/SP), EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ (OAB 408608/SP), PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO (OAB 344323/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:22
Julgada improcedente a ação
-
09/06/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 14:19
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
08/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 08:02
Suspensão do Prazo
-
02/02/2024 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:53
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 02:26
Suspensão do Prazo
-
22/10/2023 02:33
Suspensão do Prazo
-
04/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 01:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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