TJSP - 1008446-69.2025.8.26.0625
1ª instância - 1 Familia Sucessoes de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008446-69.2025.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Wellington Marques de Lima Junior -
Vistos. 1) Conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes.
Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo.
No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Inventário.
Justiça gratuita.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes.
Irresignação.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais.
Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação.
Possibilidade.
Inteligência do art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel.
Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel.
Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024).
No caso dos autos, ante a inexistência de informações acerca do valor do monte mor, protraio a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao espólio para momento posterior às primeiras declarações, quando mais informações estiverem disponíveis. 2) Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha.
Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado. 3) Nomeio Wellington Marques de Lima Junior, para o cargo de INVENTARIANTE nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Sônia Maria Vendramini Marques de Lima, ficando a parte inventariante compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 4) No prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta decisão, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as primeiras declarações, nos termos do artigo 618, inciso III e 620 do Código de Processo Civil, regularizando, ainda, a representação processual de todos os interessados ou formulando pedido de citação dos herdeiros que não estiverem representados nos autos, providenciando o que for necessário para o ato, se o caso. 5) São documentos indispensáveis e que devem vir para os autos também no prazo de 20 (vinte) dias, com exceção dos já juntados: 5.1) a certidão atualizada de nascimento e/ou de casamento e de óbito do(a)(s) autor(a)(es) da herança; 5.2) se o de cujus era solteiro, viúvo, separado de fato, separado judicialmente ou divorciado: declaração de duas pessoas (não parentes), com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF, atestando que ele não mantinha união estável quando veio a óbito; 5.3) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP) ou, se houver, a cópia autêntica do testamento e as cópias da sentença com o trânsito em julgado e compromisso de testamentaria assinado; 5.4) certidões negativas de débitos trabalhistas, federais, estaduais (englobando tanto débitos inscritos quanto débitos não inscritos na dívida ativa) e municipais (englobando débitos mobiliários e imobiliários), todas no nome do(s) de cujus; 5.5) certidões atualizadas de nascimento e/ou de casamento dos herdeiros, conforme o caso; e, tratando-se de herdeiros por representação, deverá ser exibida a certidão de óbito do herdeiro necessário pré-morto, a fim de comprovar a condição de herdeiro por representação; caso se tratem de herdeiros colaterais, necessária a comprovação do óbito dos genitores do(s) de cujus, mediante a exibição das respectivas certidões de óbito; 5.6) prova de domínio de todos os imóveis que integram o espólio, mediante exibição da matrícula atualizada do Serviço de Registro de Imóveis com a averbação de transmissão do imóvel ao de cujus; ou tratando-se de direitos possessórios ou contratuais do de cujus sobre bem imóvel, o alegado direito deve ser demonstrado inequivocamente por meio de documentos idôneos, sem perder de vista que a informação de que se trata de direitos do de cujus deve constar de forma clara nas declarações; 5.7) documento oficial comprobatório do valor dos imóveis empregado para o lançamento fiscal, relativo ao exercício do ano do óbito/abertura da sucessão ou ao ano anterior se não tiver ainda ocorrido o lançamento (IPTU - se urbano; ITR - se rural); 5.8) comprovação da existência de depósitos bancários e aplicações financeiras do de cujus; 5.9) carros, motocicletas e outros da espécie: trazer os documentos do(s) bem(ns) no nome do de cujus e apontar o valor mediante exibição da Tabela FIPE ou qualquer outro documento ou meio idôneo e sério de avaliação; 5.10) comprovação da existência e dos valores de eventuais dívidas deixadas pelo de cujus. 6) Registro que na hipótese em que a parte inventariante formule pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, fica desde logo deferido o prazo de 30 dias (por três vezes no máximo, de forma sucessiva), hipótese em que o prazo começará a fluir da publicação do ato ordinatório pela Serventia. 7) Apresentadas as primeiras declarações, providencie a zelosa serventia o necessário para: (a) as citações necessárias nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, se o caso; e (b) a publicação do edital mencionado no §1º do artigo 626 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 137522/SP) -
12/06/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:17
Recebida a Petição Inicial
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10/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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