TJSP - 1078545-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078545-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Nova Dimensão Engenharia e Construtora Ltda. -
Vistos.
Em complemento a decisão anterior, processe-se o feito instaurado sem a concessão da medida emergencial buscada pela parte autora. É que, a par de inexistir, ao menos nesta fase processual postulatória do feito, elementos de convicção mínimos a emprestar foros de verossimilhança às assertivas trazidas em petição inicial, no presente caso, em específico, deve ser preservado o princípio jurídico constitucional do contraditório e da ampla defesa, de forma que se afigura indispensável a produção de maiores elementos probatórios para perfeito deslinde dos fatos trazidos à baila.
Neste sentido, Teori Albino Zavascki, em Antecipação da Tutela, editora Saraiva, 7ª edição, 2009, página 79, ao se debruçar sobre a necessidade da presença dos pressupostos sempre concorrentes prova inequívoca e verossimilhança das alegações -, a ensejar a concessão de toda e qualquer tutela jurisdicional antecipada: Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos.
Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática.
Agora na Jurisprudência: "Plano de saúde.
Autor que busca tutela de urgência para afastar os reajustes faixa etária e por sinistralidade do plano de coletivo.
Probabilidade do direito, por ora, não demonstrada.
Art. 300 do CPC.
Contrato coletivo que, em regra, não se submete aos reajustes anuais previstos pela ANS.
Necessidade de se aguardar o contraditório e maior dilação probatória.
Recurso improvido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2265717-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 04/02/2019).
Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 05:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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