TJSP - 1000614-98.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 05:13
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:36
Expedição de Carta.
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25/06/2025 11:36
Expedição de Carta.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000614-98.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ewerton Silva Pereira - - Jorge Fernando Barbosa Pereira - - Weslei Martins dos Santos -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. - ADV: KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP), KALLEB SMOKOU ALENCAR (OAB 357289/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:03
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 05:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 05:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 06:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 05:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 06:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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