TJSP - 1016174-93.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016174-93.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Stephanie da Cruz de Morais -
Vistos. 1.
Diante dos documentos apresentados e considerando que a autora não apresentou Declaração de Imposto de renda em 2023 e 2024, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. 2.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Aliás, a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito data de dezembro de 2022, de modo que também não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Excluída a anotação de urgência. 3.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 4.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 5.
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP) -
12/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:54
Expedição de Carta.
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11/06/2025 23:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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