TJSP - 2135986-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mauricio Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:56
Situação de Arquivado Administrativamente
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22/07/2025 17:56
Processo encaminhado para o Arquivo
-
22/07/2025 17:54
Unificação Pai
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11/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 15:20
Prazo
-
24/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135986-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Mirian Araujo de Barros Olivieri (Justiça Gratuita) - Agravado: Master Prev Clube de Benefícios -
Vistos.
Conforme se constata dos autos da ação originária, o Juízo a quo proferiu sentença (fls. 129/133) que extingue a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Assim, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo, cuja análise resta, pois, prejudicada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira (OAB: 66405/GO) - Karina Uchoa Sousa Santana (OAB: 52369/GO) - 4º andar -
17/06/2025 21:32
Decisão Monocrática registrada
-
17/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 17:55
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
11/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2135986-18.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Mirian Araujo de Barros Olivieri (Justiça Gratuita) - Embargdo: Master Prev Clube de Benefícios - Vistos È cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ocorre que, no caso, não se acham presentes os vícios apontados. É certo que os provimentos jurisdicionais devem ser claros e nesse passo evitar linguagem hermética e adotar adequado encadeamento lógico dos raciocínios jurídicos; e o provimento jurisdicional impugnado foi claro e conciso na apreciação da controvérsia não sendo possível sustentar obscuridade do texto que impedisse a parte de compreender adequadamente a solução dada ao caso concreto tampouco se entrevê qualquer espécie de erro material.
Já a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Há contradição, portanto, quando a decisão se acha formada por duas ou mais proposições, ou enunciados, incompatíveis.
E no julgado não há nenhuma espécie de contradição lógica havendo plena harmonia entre os fundamentos adotados como razão de decidir.
E no que tange a eventual omissão, observo que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
E no caso vertente todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia foram enfrentadas de forma suscinta, adequada e suficiente.
O manejo destes embargos, em verdade, tem nítido propósito de reformar o julgado para obter outra decisão que lhe seja favorável; tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos, cuja infringência só se manifesta de forma reflexa.
Destarte, REJEITAM-SE os embargos de declaração, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Gustavo Martins Borges de Souza Pereira (OAB: 66405/GO) - Karina Uchoa Sousa Santana (OAB: 52369/GO) - 4º andar -
06/06/2025 16:33
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:40
Subprocesso Cadastrado
-
20/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 09:56
Despacho
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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07/05/2025 15:34
Processo Cadastrado
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07/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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