TJSP - 1016095-89.2023.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 13:59
INCONSISTENTE
-
05/10/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 18:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
04/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Pereira Dias da Silva (OAB 499095/SP) Processo 1016095-89.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra de Fatima Ferreira -
Vistos. 1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
A presunção contida no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa.
Compete ao juízo a análise da natureza da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o(a) autor(a) constituiu advogado e não apresentou documento suficiente a fim de comprovar a alegada hipossuficiência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora: a) Cópias dos três últimos comprovantes de renda mensal ou pró-labore; b) Cópia de extratos da conta corrente e de cartão de créditos referente aos 3 (três) últimos meses. 2- Na impossibilidade de comprovação dos requisitos para concessão da benesse, deverá o autor, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. 3- Cumpridos os itens 1 ou 2, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
22/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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