TJSP - 1005330-69.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005330-69.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Mafalda Pontieri - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Regina Mafalda Pontieri move ação ordinária contra Itaú Unibanco S.A alegando, em resumo, que enquanto correntista do banco réu foi vítima de fraude, consubstanciada na troca de seu cartão bancário quando fazia compras na feira.
Relata que o fraudador ficou com o cartão original e realizou diversas transações de valores elevados, totalizando R$ 8988,00.
Afirma que não conseguiu resolver a questão de forma amigável.
Pede a restituição do valor debitado e uma reparação moral no patamar sugerido de R$ 8000,00.
O banco réu foi citado e ofertou defesa (fls. 67/83).
Argui a necessidade de realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte autora.
Alega ausência de dano moral indenizável pois o ocorrido não passou de mero aborrecimento.
Sustenta que alerta seus clientes a adotarem as cautelas necessárias ao realizar compras com o cartão.
Alega culpa exclusiva do consumidor, que entregou seu cartão e senha para estranhos e que o ato ilícito foi praticado por terceiros.
Impugna o argumento de perfil de fraude e que o cartão foi bloqueado tão logo a parte entrou em contato.
Rechaça o pedido indenizatório e pede a improcedência da ação.
Houve réplica. É o relatório.Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de reparação de danos, cuja discussão cinge-se à existência do débito e do dano moral e sua extensão.
A inversão do ônus em virtude da legislação consumerista não é automática, masdeve haver verossimilhança mínima daquilo que é alegado. É justamente o caso dos autos, conforme comprovam os documentos de fls. 12/65, em especial porque a transação contestada não condiz com movimentação costumeira da autora.
Nesse diapasão, aplica-se o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, que inverte em favor dos autores, aqui consumidores, o ônus probatório.
Logo, não há que se falar em realização de perícia técnica e oitiva da parte autora.
Veja-se que o simples fato da autora ter entregado o cartão ao vendedor para que passasse o cartão na máquina não é suficiente para isentar o réu de sua responsabilidade, ante o dever de zelar pela segurança de seus clientes, tanto no interior de suas agências bancárias, como na realização de transações com seus cartões.Não há se perca de vista que a parte é idosa.
Nota-se ainda que foram inúmeras transações em curtíssimo espaço de tempo e em valores demasiado elevados, completamente fora do padrão do uso normal do meio de pagamento.
Reforçando a responsabilidade da instituição bancária, observe-se a Súmula 479do C.
STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Cite-se, também, julgado nesse sentido: CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE DÍVIDA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
LANÇAMENTO DE VALORES INDEVIDOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA.
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Tudo nos autos aponta no sentido de que o cartão magnético da autora foi utilizado de forma fraudulenta.
Ao réu incumbia garantir a segurança dos serviços prestados e, havendo imputação de defeito no serviço,provar fato caracterizador de qualquer das excludentes do § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078 /90.
Não tendo se desincumbido de tal ônus, o reembolso do valor indevidamente subtraído é medida de rigor.
Apenas não é o caso de se reparar a autora no aspecto moral porque acabou por concorrer para o ilícito ao negligenciar o dever de cuidado e sigilo do cartão e senha de acesso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a ressarcir ao autor R$ 8988,00, corrigidos monetariamente pelo índice oficial IPCA e acrescidos de juros moratórios com fulcro na taxa Selic desde a data do saque. (evento danoso) Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Houve sucumbência recíproca.
As despesas serão rateadas e cada qual pagará os honorários do advogado do outro, que fixo em 15% do valor da condenação, observada a gratuidade.
Intime-se.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
02/09/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 02:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/08/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005330-69.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Regina Mafalda Pontieri -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Visando aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), considerando, ainda, que a medida ora adotada não, causará qualquer prejuízo às partes.
Cite-se a ré por meio do Portal Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 406/2020.
No mais, cite(m)-se a(s) as demais partes ré(s), para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 e do art. 252 do Código de Processo Civil, se o oficial de justiça suspeitar da existência de ocultação por parte do(s) réu(s).
Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente como mandado.
Int. - ADV: SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP) -
12/06/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:06
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 23:06
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 14:43
Conclusos para despacho
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11/05/2025 08:32
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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