TJSP - 1001482-59.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001482-59.2025.8.26.0011 - Usucapião - Reivindicação - Vanderléia Tiburcio Oyagawa - Providencie a parte autora a emenda à inicial para: Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis), de modo que deverá complementar, em ambas as situações, as custas, se o caso.
Exibir certidão de casamento atualizada (expedida há menos de 6 meses), para comprovação do estado civil do(s) autor(es); Parte autora casada: Incluir o cônjuge no polo ativo da ação, com documentos de identificação pessoal (RG, CPF - expedida há menos de 6 meses) e procuração; Posse transmitida por possuidor falecido: incluir os herdeiros Rosana Aparecida e os sucessores de Katia Cilene no polo ativo ativo da ação, com documentos (certidão de nascimento/casamento atualizada - expedida há menos de 6 meses e certidão de óbito de Katia Cilene ) e procuração; Observação: Caso a parte autora não pretenda incluir o cônjuge ou herdeiro(s), a depender da hipótese acima, no polo ativo da ação, alternativamente, deverá: a) incluí-lo(s) no polo passivo da ação, qualificando-o(s) e requerendo a citação, e, se o herdeiro for casado, incluir também o cônjuge no polo passivo; OU, b) apresentar declaração de anuência, com firma reconhecida em cartório, no sentido de que não se opõe(m) ao pedido da parte autora, não pretende(m) integrar o polo ativo da ação, está(ão) cientes de que acaso reconhecido o domínio na presente ação o será em benefício da parte autora com exclusão do anuente, fazendo constar expressamente o endereço do imóvel usucapiendo; OU, c) apresentar partilha dos bens (judicial ou extrajudicial), para comprovar que o bem lhe fora atribuído em ação de separação/divórcio ou inventário/arrolamento dos bens, se o caso.
Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva); Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva); Sendo caso de usucapião urbana (art. 1.240, CC e art. 183), ou usucapião coletiva (art. 10 da Lei n. 10.257/2001), cada autor deverá exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família, além de juntar cópia da última declaração de imposto de renda, apresentada à Receita Federal do Brasil, sob forma de documento sigiloso, para preservar sua intimidade fiscal, a fim de comprovar que não declarou ser proprietário de outros bens imóveis; Apresentar documentos comprobatórios do animus domini relativos a todo o período aquisitivo - por exemplo, faturas de consumo de eletricidade e de água, despesas para reforma ou manutenção do imóvel, correspondências, notas fiscais, dados de cadastros públicos e etc.
Os documentos devem estar em nome dos autores e/antecessores na posse (no caso de soma de períodos da posse), não deverão estar limitados aos comprovantes de IPTU, e a juntada deve possibilitar a visualização do nome do autor/antecessor na posse, endereço do imóvel usucapiendo e data em que emitido; Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio e, se o caso, dos promitentes compradores (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia).
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética; Certidões de objeto e pé relativas às ações possessórias/petitórias e de despejo referentes aos autores, antecessores na posse ou titulares de domínio; Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível.
Finalizada a partilha dos bens, requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os requerendo a citação.
Pendente a partilha, indicar o inventariante, desde que não seja dativo, para citação, qualificando-o; Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório.
Após a apresentação de emenda à petição inicial, com os documentos acima mencionados, em protocolo posterior e separado, a parte autora deverá apresentar a tabela a seguir, integralmente preenchida, com a indicação das folhas de todos os documentos nela mencionados, inclusive, as folhas em que juntadox os últimos documentos,a fim de facilitar a conferência e acelerar a tramitação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO NUNES ALVES (OAB 211676/SP) -
12/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:23
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
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28/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2025 10:47
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/02/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 14:31
Declarada incompetência
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03/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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