TJSP - 1016505-35.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 14:28
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016505-35.2025.8.26.0564 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sao Jorge Blocos de Ribeirao Pires Epp - Emparsanco Engenharia S/A - Vistos, Aceito a distribuição por dependência eis que de acordo com o Comunicado CG 219/2018 (DJe 05/02/2018) as habilitações devem agora ser distribuídas e não cadastradas como incidentes processuais.
Regularize-se o cadastro Faculto ao habilitante a emenda da inicial, a fim de cumprir o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, trazendo as principais peças da ação que originou seu crédito.
Regularize ainda a sua representação processual, com as advertências previstas nos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil, observando-se que a procuração juntada aos autos encontra-se desatualizada (fl. 6).
No mesmo prazo, providencie o habilitante o recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003 (art. 4º § 8º), alterada pela Lei 15.760/2015, bem como no § 3º do artigo 10 da Lei 11.101/2005, observando-se que a taxa judiciária deve vir acompanhada da guia DARE devidamente preenchida (Provimento 33/2013).
Prazo: improrrogável de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321 parágrafo único, do Código de Processo Civil, c.c. artigo 189 da Lei 11.101/2005), e consequente extinção do feito (NCPC, artigo 354).
Intime-se. - ADV: MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP) -
13/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 01:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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