TJSP - 1008833-10.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 22:36
Mantida a Decisão Anterior
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07/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1008833-10.2024.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Mariane Cardoso Daineze - Rafael Mariano Sola - Vistos, Fls.280 e segts: é certo que o executado tem pleno conhecimento da presente execução, e se furta ao pagamento do débito, que, obviamente, cresce a cada dia.
No entanto, não vislumbro correlação entre o débito discutido nestes autos e a retenção da CNH, e recolhimento da seu passaporte.
Quanto a esse último, inclusive, o julgamento do RHC nº 97.876, de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão, a quarta Turma do Col.
STJ, entendeu ser a medida coercitiva ilegal e arbitrária por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
O impedimento de o devedor se locomover não implica na sobra de numerário para a quitação do débito.
A execução deve se desenvolver de forma efetiva, mas sempre com observância aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC).
No mesmo sentido, indefiro a expedição de ofícios genéricos às instituições financeiras, com vistas à obtenção de dados sobre cartões de crédito, tal medida ultrapassa os limites da cooperação interinstitucional prevista no ordenamento jurídico e configura medida de natureza atípica e investigatória, incompatível com o papel do Judiciário na fase executiva.
Não se pode olvidar que cartões de crédito, por si sós, não configuram bens penhoráveis ou valores disponíveis, tampouco constituem fonte direta de satisfação do crédito exequendo.
O bloqueio pretendido, ademais, afeta a esfera de autonomia patrimonial e a capacidade de exercício da cidadania do executado, especialmente na ausência de indícios concretos de fraude ou de ocultação deliberada de ativos.
O Código de Processo Civil prevê mecanismos específicos e adequados para a busca de ativos financeiros do devedor, como o sistema SISBAJUD, que permite a constrição de valores em contas bancárias vinculadas ao CPF ou CNPJ da parte executada, com observância do devido processo legal.
Assim, entendo que as providências solicitadas pela parte credora fogem à competência deste juízo, que deve dirigir o processo de acordo com os dispositivos legais, de modo que as medidas pleiteadas não se coadunam com o disposto no inciso IV do art. 139 do CPC.
Ademais, a busca de bens passíveis de penhora compete exclusivamente à parte interessada, competindo ao juízo tão somente assegurar o cumprimento das ordens emanadas em decorrência de deferimento de pedidos constritivos.
Aguarde-se por dez (10) dias.
Nada sendo requerido, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (NCPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º).
Nessa última hipótese, aguarde-se no arquivo.
Int. - ADV: MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
13/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 23:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:15
Processo Desarquivado Com Reabertura
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13/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:03
Arquivado Provisoriamente
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16/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/01/2025.
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19/11/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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23/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2024.
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02/08/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/06/2024 19:12
Bloqueio/penhora on line
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21/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 04:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 12:43
Expedição de Carta.
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16/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 08:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 21:21
Conclusos para despacho
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01/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:38
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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