TJSP - 1502129-69.2023.8.26.0236
1ª instância - Criminal de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP) Processo 1502129-69.2023.8.26.0236 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: SERGIO TOBIAS DA SILVA -
Vistos.
Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(a/s) réu(ré/s).
Consigno que será realizada audiência de instrução, debates e julgamento virtual no DIA 17 de outubro de 2023, às 15 horas e 15 minutos, ocasião em que também será(ão) interrogado(a/s) o(a/s) réu(ré/s), que se encontra em cárcere.
Para a realização do ato, consigno, ainda ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus emails.
Deverão, também, ser apresentados os correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas.
Consigno, também, que em se havendo depoentes militares, o convite para a participação deles será exarado ao e-mail declinado pelo respectivo Batalhão.
Em se tratando de interrogatório de réu preso, a serventia entrará em contato com o estabelecimento prisional para instrumentalizar o ato virtual.
Observe-se o Comunicado 317/2020, CG.
Ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça colher o email do intimando, bem como o telefone de celular eventualmente cadastrado em aplicativo de mensagens, tal como o whatsapp.
Atente-se.
Consigno, ainda, que se qualquer parte ou testemunha apontar não ter acesso a terminal com internet para a participação do ato, ser-lhe-á disponibilizado um computador, nas dependências do Fórum da Comarca.
Nesta hipótese, a audiência terá natureza mista.
No que tange ao pedido de liberdade provisória, nota-se que a decisão de fls.84/90 consignou que o réu é multirreincidente, o que de fato é comprovado na extensa certidão de antecedentes juntada às fls. 58/65.
No mais, inexiste alteração comprovada do quadro fático inicial, conforme já examinado na decisão de fls. 136/137.
Assim, indefiro o pedido formulado em defesa prévia.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DETERMINAÇÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Intime(m)-se. -
18/08/2023 11:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Sampaio Martins (OAB 389820/SP) Processo 1502129-69.2023.8.26.0236 - Auto de Prisão em Flagrante - Réu: SERGIO TOBIAS DA SILVA -
Vistos.
Reanaliso, de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019.
Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito.
Se a situação fática, jurídico-material e jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar.
Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado.
Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão preventiva.
Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso.
No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em favor do réu.
Assim, mantenho a prisão preventiva.
Aguarde-se a defesa prévia.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Intime-se. -
16/08/2023 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/07/2023 11:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 11:35
Mandado devolvido #{resultado}
-
31/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 11:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 13:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 16:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 16:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 14:32
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/06/2023 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 15:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 11:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/05/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 11:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 10:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 10:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/05/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/05/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/05/2023 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/05/2023 18:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#681 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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