TJSP - 0012561-62.2021.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:42
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
-
08/07/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0012561-62.2021.8.26.0053/07 - Precatório - Pagamento - Claudia Iara Cancilieri Gambaro - Guardians Suporte Profissional Eireli - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V II -
VISTOS.
O pedido não pode ser conhecido.
Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório.
A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços.
Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo.
Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito.
Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela.
Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo.
A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo).
Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11.
Assim, não conheço o pedido.
Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE.
Int. - ADV: TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), TATIANE CRISTINA MARINHO SWISTALSKI (OAB 362445/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP), RODRIGO DE ALMEIDA PEZAVENTO (OAB 276853/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 05:17
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:36
Deferido o Pedido
-
18/08/2024 16:40
Suspensão do Prazo
-
11/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2024 15:51
Suspensão do Prazo
-
07/04/2024 03:54
Suspensão do Prazo
-
08/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 16:13
Mudança de Magistrado
-
26/02/2024 16:09
Mudança de Magistrado
-
26/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 03:05
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 13:26
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 23:12
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 23:38
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2023 01:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:27
Ato ordinatório
-
22/11/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 08:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
31/10/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2022 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 18:24
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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07/06/2022 15:20
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
07/06/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 15:19
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/06/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 13:51
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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