TJSP - 1009919-19.2016.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alberto Marino Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:25
Prazo
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29/06/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009919-19.2016.8.26.0007 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Judosn Silva Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefonica Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JUDOSN SILVA MENEZES, em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, contra a r. sentença de fls. 246/248, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a demanda.
Em decorrência da improcedência, condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente deste o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da prolação da sentença, destacando-se a gratuidade judicial.
Irresignado, o apelante interpôs recurso (fls. 250/271), alegando, em síntese, que não reconhece a contratação que originou a cobrança promovida pela ré, ora apelada.
Disse que houve fraude na adesão ao serviço que resultou em inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Alegou que, embora tenha buscado administrativamente a solução do problema junto à ré, ora apelada, não foi adotada nenhuma providência para apurar a irregularidade denunciada, tampouco apresentou provas da contratação válida.
Informou que a responsabilidade da ré, ora apelada, é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que cabia a ela comprovar a existência da relação contratual.
Comunicou que deve haver a inversão do ônus da prova.
Noticiou que os danos sofridos ultrapassam o mero dissabor, de modo que deve haver a fixação de danos morais em 100 (cem) salários-mínimos.
A apelada apresentou contrarrazões à apelação (fls. 274/282), alegando, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na referida cobrança.
Disse que não há motivo ensejador para a fixação de danos morais.
Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Considerando que o autor, ora apelante, é representado exclusivamente pelo advogado Dr.
André Dos Santos Guindaste, OAB/SP 261.261 e que, em consulta ao sítio da OAB/SP consta sua situação como inativo-suspenso, determino a INTIMAÇÃO PESSOAL do apelante, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço apontado na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos, pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Advirta-se, na intimação, que a procuração deverá conter poderes específicos e exclusivos para a presente ação e ter a assinatura lançada, de forma qualificada, por certificadora autorizada pelo ICP-Brasil, ou fisicamente com firma reconhecida.
Aponto desde já que a intimação será válida, ainda que não seja recebida pela própria parte, conforme previsão do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após a regularização ou decorrido prazo in albis, tornem conclusos os autos.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Andre dos Santos Guindaste (OAB: 261261/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - 3º andar -
09/06/2025 17:10
Expedição de Aviso de Recebimento
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09/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 20:06
Despacho
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06/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/08/2017 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2017 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2017 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2017 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/05/2017 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2016 09:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0954
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04/11/2016 09:39
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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01/11/2016 18:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Acervo) para destino
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01/11/2016 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2016 18:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0954
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01/11/2016 18:15
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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15/09/2016 13:04
Prazo
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15/09/2016 00:00
Publicado em
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14/09/2016 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2016 16:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/09/2016 16:48
Despacho
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12/09/2016 00:00
Publicado em
-
09/09/2016 00:00
Conclusos para decisão
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08/09/2016 11:43
Conclusos para decisão
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06/09/2016 18:14
Distribuído por sorteio
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05/09/2016 00:00
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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05/09/2016 00:00
Publicado em
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31/08/2016 17:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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31/08/2016 16:25
Processo Cadastrado
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31/08/2016 13:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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