TJSP - 0026631-90.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026631-90.2024.8.26.0114/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Nej Construtora e Incorporadora de Imveis Ltda - Agravada: Via Terra Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É LÍQUIDO E REQUER QUE O VALOR DA CAUSA SEJA ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O PREPARO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O VALOR DA CAUSA DEVE SER UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O PREPARO RECURSAL, CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É LÍQUIDO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
DECISÃO AGRAVADA QUE ESCLARECEU OS PONTOS MENCIONADOS PELA AGRAVANTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.4.
HIPÓTESE EM QUE FOI CONSIDERADO COMO BASE DE CÁLCULO DO PREPARO O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE, BEM COMO DEVIDAMENTE APRECIADOS OS TEMAS ATINENTES A DIFERIMENTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - Marilza Veiga Copertino (OAB: 122700/SP) - 4º andar -
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0026631-90.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Nej Construtora e Incorporadora de Imveis Ltda - Embargda: Via Terra Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão de fls. 434/435, que determinou a complementação do recolhimento do preparo recursal.
Sustenta a embargante que a base de cálculo do preparo é o valor da ação de conhecimento.
Anota, ainda, que não tem condições de arcar com o valor estipulado, tratando-se de empresa pequena e familiar.
Requer, assim, seja reconhecida a regularidade do recolhimento do preparo ou, subsidiariamente, seja deferido o parcelamento das custas ou o seu recolhimento ao final do processo. É o relatório.
Não há, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a suprir, a rigor revelando-se real inconformismo do embargante, o que, porém, é sabido, não se presta a dar suporte à espécie recursal de que ora se cuida.
As questões postas pela embargante foram objeto de direta e clara apreciação.
Nestes termos, não se justificam os embargos se manejados com o propósito de instaurar nova discussão sobre controvérsia já apreciada (RTJ 164/793).
Com efeito, foi observado o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, por isso determinada a complementação do preparo com base no valor atribuído pela própria embargante ao cumprimento de sentença (R$ 1.648.507,11 fls. 4).
Não bastasse isso, não há diferimento a se autorizar, não se submetendo o caso a qualquer dos incisos do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03.
Também, não tendo a embargante demonstrado qualquer impossibilidade momentânea de arcar com o valor do preparo, de se rejeitar o pedido de seu parcelamento.
Destarte, contradição, obscuridade ou omissão a rigor não há.
Nesse contexto, convém ainda anotar que os embargos servem à correção ou emenda de decisão em cujo conteúdo haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Quer dizer, cuida-se de falha intrínseca do decisum, contida ou emanada de seus próprios e exclusivos termos.
No presente caso, porém, como visto, e ao revés do sustentado pela embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição endógena ao decisum a serem sanadas, mas sim inconformismo com o que a respeito decidido, porém a cuja veiculação os embargos desservem.
A todo esse respeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, considerada a tese de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão a entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1862327/SC, rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1946653/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1989773/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 2012291/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgRg no AREsp n. 2035697/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 15/03/2022; AgInt no AREsp n. 1954353/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 14/03/2022).
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos.
Int.
São Paulo, 18 de julho de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - Marilza Veiga Copertino (OAB: 122700/SP) - 4º andar -
16/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0026631-90.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nej Construtora e Incorporadora de Imveis Ltda - Apelada: Via Terra Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Fls. 416/417: vê-se que a apelante recolheu, a título de preparo do recurso de apelação, valor incompatível com a previsão do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03.
De acordo com o dispositivo referido, deve o cálculo de custas de preparo atender ao percentual de 4% sobre o valor da causa atualizado ou, ainda, conforme estabelecido no §2º, de 4% sobre o valor da condenação.
Assim, nos moldes do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, concedo o prazo suplementar de cinco dias para comprovação da complementação do recolhimento do valor preparo, observado o memorial de cálculos de fls. 431, sob pena de deserção.
Cumprido, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 10 de junho de 2025.
CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo Luiz Pontes Serrano (OAB: 422067/SP) - Marilza Veiga Copertino (OAB: 122700/SP) - 4º andar -
26/05/2025 11:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 11:46
Expedição de documento
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26/05/2025 11:41
Planilha de Cálculos Juntada
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26/05/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 15:57
Contrarrazões Juntada
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27/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:32
Remetido ao DJE
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26/03/2025 16:21
Recebido o recurso
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26/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:26
Apelação/Razões Juntada
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28/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:01
Remetido ao DJE
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27/02/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 16:26
Embargos de Declaração Juntados
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18/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 00:06
Remetido ao DJE
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17/02/2025 13:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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10/02/2025 21:51
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:36
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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18/01/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
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16/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:46
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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04/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:27
Petição Juntada
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30/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
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29/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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