TJSP - 1012536-31.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1012536-31.2024.8.26.0278 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Punto Itaqua Comercio de Alimentos Ltda -
Vistos. 1.1.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 1.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 2.1 Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas. 2.2 Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 495272/SP) -
12/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 22:49
Expedição de Carta.
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11/06/2025 22:49
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 01:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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