TJSP - 1001110-10.2023.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
05/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Vieira do Prado (OAB 379491/SP) Processo 1001110-10.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Vieira Miguel -
Vistos. 1) Nos termos do art. 129-a da lei nº 8.213/91, com a redação dada pela lei nº 14.331/2022, determino a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, devendo a parte autora providenciar (caso ainda não tenha feito): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; e) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. 2) Providencie, ainda, no prazo de quinze dias, com a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, para fins de análise da competência deste Juízo, tendo em vista que não foi juntado aos autos.
Ressalta-se que, caso o requerente não possua comprovante de endereço em seu nome, eventual declaração emitida por terceiro deverá ter firma reconhecida ou ser acompanhada de cópia do RG do declarante, nos termos do art. 3º da Lei n. 13.726/18.
Ainda, na referida declaração deverá constar expressamente que o declarante está ciente de que, caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do art. 299 do Código Penal e art. 3º da Lei n. 7.115/83.
O peticionamento deverá observar a correta classificação da peça processual (v.G. emenda à inicial), conforme disposto no art. 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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