TJSP - 0404094-98.1999.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0404094-98.1999.8.26.0053 (053.99.404094-9) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Dorothy Baptista de Almeida - - Terezinha Ramos de Moura e outros - Elisabete Pereira França e outros - Maria de Lourdessilva (herdeira de Neide Silva) e outros - ERIKA GONÇALVES DE ARAUJO E LEONARDO GONÇALVES DE ARAUJO - - Daniel Del Valle Veiga - - Valeria Del Valle Veiga - - Helena Lopes - - Elisabete Ramos de Moura - - Luiz Nery Thomaz Victório - - Cláudio Pereira França - - André Luis Horta da Silva - - Lígia Barbosa Bento - - PRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Eireli - - Yara Cristina dos Santos Pamponet - - Mário Augusto dos Santos Pamponet - - Luis Gustavo dos Santos Pamponet - - FRANCISCO PRISCO JUNIOR e outros - Monica Cardoso de Souza - Execução nº 2009/003611
Vistos.
Anoto para controle: Certidão de regularidade fls. 875/76.
Decisão de fls. 1255/58 homologou a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ERIKA GONÇALVES DE ARAUJO e do credor LEONARDO GONÇALVES DE ARAUJO em favor do(a) cessionário(a) APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA EINTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI.
I - Fls. 1226/70: Habilitação dos herdeiros da credora THEREZINHA PAMPONET Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de THEREZINHA PAMPONET com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles.
Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções, a princípio, concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido.
Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte.
Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais.
Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles,
por outro lado, a solução é diversa.
As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro.
Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções.
A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros.
Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que,
por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.
Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus).
Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC
Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário.
Manutenção.
Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório.
Montante que deve ser objeto de sobrepartilha.
Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.
Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD.
Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil.
Destaco ainda que, no caso concreto, os herdeiros narram que são sobrinhos da coexequente falecida (filhos de Mario Pamponet Junior, irmão de THEREZINHA PAMPONET) e que esta era solteira, não deixou filhos nem ascendentes vivos, o que direcionaria a sucessão para a linha colateral por representação.
Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de THEREZINHA PAMPONET (fls. 1271 - certidão de óbito e fls. 1272 CPF do falecido: *28.***.*89-68), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões).
A - YARA CRISTINA DOS SANTOS PAMPONET (fls. 1279 - documento pessoal RG 32444444 e CPF *23.***.*23-49); B - MARIO AUGUSTO DOS SANTOS PAMPONET (fls. 1284 - documento pessoal RG 22712657 e CPF *47.***.*50-90); C - LUIS GUSTAVO DOS SANTOS PAMPONET (fls. 1290 - documento pessoal - RG 14370909 e CPF *53.***.*54-73).
Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr.
Willian Pereira da Silva, OAB-SP 383.202, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1296/97.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário.
Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
II - Fls. 1298/1300: Cessão celebrada com a credora originária THEREZINHA PAMPONET 1.
Trata-de de pedido de homologação de cessão de crédito celebrada entre VULTURE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e os herdeiros de THEREZINHA PAMPONET (YARA CRISTINA DOS SANTOS PAMPONET, MARIO AUGUSTO DOS SANTOS PAMPONET e LUIS GUSTAVO DOS SANTOS PAMPONET - com anuência de sua cônjuge FABIELE APARECIDA CUSTODIO) para aquisição de 80% do direito creditório, sendo que 20% do crédito não cedido pertence aos advogados originários a título de honorários contratuais. 2.
Além da impossibilidade de análise nesse momento processual (está pendente de deferimento a habilitação dos herdeiros da credora originária THEREZINHA PAMPONET, consoante item I da presente decisão), o pedido não pode ser conhecido por esse Juízo.
Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório.
Assim, não conheço o pedido.
Promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE.
III Fls. 1377/79: cessão celebradas entre Erika Gonçalves de Araújo e Leonardo Gonçalves de Araújo (herdeiros de coautora originária ANA MARIA GONÇALVES ARAÚJO) 1.
Compulsando os autos, verifico que a cessão celebrada por Erika Gonçalves de Araújo e Leonardo Gonçalves de Araújo (herdeiros de coautora originária ANA MARIA GONÇALVES ARAÚJO) já foi homologada pela decisão de fls. 1255/58 (tópicos III e IV).
Constato também que os patronos da credora originária são os mesmos dos herdeiros (vide certidão de regularidade de fls. 875/876) de modo que, inexistindo oposição quanto ao percentual de 30% reservado a título de honorários contratuais, operou-se a homologação das respectivas cessões, nos termos dos tópicos III e IV da decisão de fls. 1255/58. 2.
Saliento ainda que já foi expedido ofício de comunicação à DEPRE da cessão operada nos autos (fls. 1407/09) e, no atual estágio processual, desnecessária a anotação da habilitação dos herdeiros da credora originária (Erika Gonçalves de Araújo e Leonardo Gonçalves de Araújo, com habilitação deferida pela decisão de fls. 939), porquanto os mesmos, inclusive, já cederam seus créditos, com decisão homologatória, para a cessionária APRÉCS ASSESSORIA, CONSULTORIA EINTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, como já explicado acima.
De qualquer forma, proceda a z.
Serventia a expedição de ofício à DEPRE para comunicação da habilitação deferida às fls. 939. 3.
Por fim, passo a apreciar o pedido de prioridade por idade, com precatório pendente de pagamento na Depre.
Com efeito, impende consignar que os herdeiros sequer completaram 60 (sessenta anos), o que, por si só, seria suficiente para o indeferimento do pedido (vide documentos de fls. 925/926 e 928/929).
De qualquer forma, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266.
O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados: (...) XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada: (...) c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito).
Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268.
Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há notícia de sua realização no âmbito deste Tribunal.
Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição do precatório a competência para apreciar o pleito de preferência é do Presidente do Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J.
Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000.
Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 26/02/2024.
Data de publicação: 26/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DE PRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS - QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000.
Relator(a): João Negrini Filho. Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 19/09/2023.
Data de publicação: 19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE.
No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE.
IV Fls. 1380/1406: habilitação do herdeiro de MARIA DE LOURDES PRISCO 1.
Trata-se de pedido de habilitação de Francisco Prisco Júnior como herdeiro da credora originária MARIA DE LOURDES PRISCO. 2.
Em que pese não constar o precatório entre os bens arrolados, considerando a natureza do crédito (alimentar) e a existência de escritura de inventário e adjudicação para o único herdeiro (fls. 1401/1404), excepcionalmente, DEFIRO a habilitação do herdeiro de MARIA DE LOURDES PRISCO (fls. 1385/86 - certidão de óbito e CPF nº *48.***.*46-70) e alteração da titularidade do crédito, diante da documentação apresentada, para: A - FRANCISCO PRISCO JÚNIOR (fls. 1393/94 - documento pessoal RG: 7.557.612 e CPF: *22.***.*96-10) quinhão de 100%.
Anoto para fins de controle: sucessor representado pela patrona DRA.
CAROLINA S.
SILA (OAB/SP 182.139), conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1384.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
EP 7000019-27.2009.8.26.0500.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. 3.
Para fins de anotação da reserva de 20% a título de honorários contratuais da Dra.
SELMA MOREIRA SANTOS DE ABREU FELIX, proceda a advogada a juntada do contrato escrito de prestação de serviços advocatícios.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
V Fls. 1410 e 1154/55: habilitação dos herdeiros de MARIA DE LOURDES DA SILVA (sucessora da coautora falecida NEIDE DA SILVA) 1.
Trata-se de pedido de habilitação de Wander da Silva como herdeiro da sucessora MARIA DE LOURDES DA SILVA, viúva e herdeira (habilitação deferida às fls. 900 dos autos digitais) da coautora falecida NEIDE DA SILVA. 2.
Para análise do pedido de habilitação junte a parte interessada certidão de óbito da sucessora MARIA DE LOURDES DA SILVA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), BORIS CALAZANS DOS SANTOS (OAB 270142/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), ANDRÉ BUCHALLE SILVA (OAB 26972/PA), WILLIAM PEREIRA DA SILVA (OAB 383202/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), WILLIAM PEREIRA DA SILVA (OAB 383202/SP), WILLIAM PEREIRA DA SILVA (OAB 383202/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), CAROLINA SCAGLIUSA SILVA (OAB 182139/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), MARIA LUIZA DE FRANCO AGUDO (OAB 26972/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), SELMA MOREIRA SANTOS ABREU FELIX (OAB 66054/SP), ALEXANDRE BALBINO ALVES DA SILVA (OAB 140728/SP), MARIA LAURA MATOSINHO MACHADO (OAB 113533/SP), GUACIRA APARECIDA DE AZEREDO (OAB 106575/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:00
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
01/06/2025 08:48
Suspensão do Prazo
-
12/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:13
Suspensão do Prazo
-
31/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
30/11/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 03:36
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:43
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
05/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 09:58
Suspensão do Prazo
-
10/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2024 04:26
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 13:59
Autos no Prazo
-
19/12/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 19:37
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:32
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
01/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 09:45
Autos no Prazo
-
02/07/2023 03:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 09:30
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
18/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:48
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
24/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 18:46
Mudança de Magistrado
-
23/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:37
Expedição de Ofício.
-
25/10/2022 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2022 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 08:58
Decisão
-
16/10/2022 02:19
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:25
Deferido o Pedido
-
02/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/01/2022 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
19/01/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2020 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2020 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2018 16:53
Recebidos os autos do Advogado
-
06/08/2018 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2018 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2018 18:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/02/2018 18:24
Recebidos os autos do Advogado
-
01/02/2018 17:58
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/12/2017 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2017 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2017 11:05
Decisão
-
14/09/2017 16:05
Conclusos para decisão
-
12/08/2017 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2017 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2017 17:03
Recebidos os autos do Advogado
-
24/07/2017 17:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/07/2017 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2017 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2017 14:38
Decisão
-
27/04/2017 17:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2017 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2016 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2016 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2016 17:14
Expedição de Certidão.
-
02/09/2016 12:22
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
30/08/2016 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
02/08/2016 11:13
Decisão
-
14/10/2015 17:47
Recebidos os autos do Advogado
-
06/10/2015 18:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/10/2015 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2015 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2015 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2015 17:28
Decisão
-
09/03/2015 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2014 15:50
Recebidos os autos do Advogado
-
02/10/2014 16:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/09/2014 18:20
Recebidos os autos do Advogado
-
22/09/2014 17:13
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
-
18/09/2014 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2014 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2014 18:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2014 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/08/2014 15:42
Decisão
-
16/06/2014 17:06
Recebidos os autos do Advogado
-
09/06/2014 16:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/06/2014 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2014 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2014 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2014 18:04
Recebidos os autos do Advogado
-
13/05/2014 16:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
09/05/2014 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2014 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2014 16:44
Expedição de Mandado.
-
18/04/2014 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2014 15:23
Decisão
-
27/02/2014 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2014 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2013 18:27
Decisão
-
02/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2013 00:00
Decisão
-
16/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
25/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
27/07/2009 00:00
Aguardando Precatório
-
17/07/2009 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
17/07/2009 00:00
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
-
17/07/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Distribuidor do Foro Local) para destino
-
08/07/2009 00:00
Aguardando Providências
-
02/07/2009 00:00
Despacho Proferido
-
22/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
19/06/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
18/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
17/06/2009 00:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
13/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
07/04/2009 00:00
Despacho Proferido
-
06/02/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
01/12/2008 00:00
Expedição de Ofício.
-
10/11/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
05/11/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Serviço de Reprografia) para destino
-
05/11/2008 00:00
Aguardando Providências
-
29/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
24/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
23/09/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
20/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
17/07/2008 00:00
Juntada de Mandado
-
07/02/2008 00:00
Despacho Proferido
-
20/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
10/07/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
03/07/2007 00:00
Despacho Proferido
-
25/06/2007 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2009
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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