TJSP - 1006875-69.2024.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006875-69.2024.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Unipetro Ourinhos Distribuidora de Petróleo Ltda -
Vistos. 1- Pede-se a citação por meio de Whatsapp.
A Lei 14.195/2021 alterou o art. 246, do CPC, determinando que a citação seja realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, através de endereços eletrônicos indicados previamente pelo citando ao banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser criado do Conselho Nacional de Justiça.
Confira: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução CNJ nº 455/2022 regulou a matéria, estabelecendo que: Art. 2o Para os fins desta Resolução, considera-se: (...) III endereço eletrônico: toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico.
A resolução define o que consiste endereço eletrônico e enumera algumas espécies do gênero: (i) correio eletrônico (email), (ii) aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, etc.), (iii) perfis em redes sociais (Instagram, Facebook, etc.), e (iv) o Domicílio Judicial Eletrônico.
Porém, e isso é muito importante, o ato normativo elegeu apenas uma das espécies de endereço eletrônico para realização de citação: o Domicílio Judicial Eletrônico.
Confira: Art. 18.
A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN.
A resolução é taxativa.
A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
Logo, não há previsão legal para citação por meio do Whatsapp.
A lei conferiu ao CNJ a criação do banco de dados do Poder Judiciário e o CNJ estabeleceu que este banco de dados será o Domicílio Judicial Eletrônico.
Não é sem motivo que a citação por meio do WhatsApp não é permitida pela lei, na forma regulamentada pelo CNJ.
A citação é ato processual formal, pressuposto para a existência e validade do processo, e sua ausência implica em nulidade absoluta do processo.
Logo é preciso assegurar-se que o endereço eletrônico utilizado para citação realmente pertença ao citando.
Por este motivo, a Resolução CNJ nº 455/2022 é rigorosa no cadastramento do usuário junto ao Domicílio Judicial Eletrônico e vincula a identificação do usuário ao número do CPF ou CNPJ do usuário.
Confira: Art. 16. (...) § 2oAs pessoas físicas, nos termos do art. 77, VII, do CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações, por meio: I do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço gov.br do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; e II de autenticação com uso de certificado digital.
Art. 19.
A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil".
O cadastramento da pessoa física exige login via autenticação no serviço gov.br do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro.
Conforme informa o serviço gov.br, a conta nível prata é aquela validadas por biometria facial da carteira de motorista (CNH), dados bancários (internet banking ou banco credenciado) ou cadastro SIGEPE.
A conta nível ouro é aquela validadas pela biometria facial da Justiça Eleitoral ou por certificado digital compatível com ICP-Brasil (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/contas-com-nivel-prata-ou-ouro).
A outra forma de cadastramento é diretamente via autenticação com uso certificado digital.
O WhatsApp não atende tal exigência de segurança na identificação do usuário.
Qualquer pessoa pode se cadastrar no WhatsApp ou aplicativo congênere sem a exigência de qualquer tipo de documento pessoal de identificação.
Basta utilizar um número de telefone válido, seja da própria pessoa, seja de terceiro, o que torna frágil, incerta e insegura a identificação do usuário.
Nesta linha, confira precedente do Superior Tribunal de Justiça que, a despeito de ponderar a possibilidade de convalidação da citação por meio de WhatsApp, se o citando inequivocamente recebeu a comunicação, pontifica que a citação por WhatsApp não tem previsão legal e constitui forma defeituosa de realizado o ato.
Transcrevo o trecho que interessa da ementa: (...) A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade decitação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações,por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp,é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. (...) (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por WhatsApp. 2- Ante o certificado às fls. 73, verifica-se que a parte requerida não possui cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico.
Portanto, inviável a citação por meio eletrônico. 3- Proceda-se a tentativa de citação no endereço informado às fls. 71.
Intime-se. - ADV: ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP) -
12/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:55
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 22:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 08:56
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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08/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:17
Expedição de Carta.
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30/10/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 14:08
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
21/10/2024 14:08
Evoluída a classe de 7 para 12154
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11/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 22:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 20:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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