TJSP - 1001595-30.2023.8.26.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Wilson Lisboa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 13:38
Subprocesso Cadastrado
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:17
Prazo
-
11/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001595-30.2023.8.26.0125 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Abrahao e Tognetti Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Claudinei Aparecido Almeida (Justiça Gratuita) - Apelada: Michele Andrade Almeida - APELANTE: ABRAHAO E TOGNETTI EMPR.
IMOBILIARIOS LTDA.
APELADOS: CLAUDINEI APARECIDO ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA) E OUTRO VOTO N. 11349 APELAÇÃO.
Concessão de prazo para complementação do preparo recursal, sob pena de deserção.
Transcurso do prazo sem cumprimento da determinação.
Deserção configurada.
Apelo inadmitido.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
VISTOS.
Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 268/271, que julgou procedente a ação de resolução contratual.
Sucumbência carreada à ré, com honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação.
A ré apelou, requerendo, preliminarmente, o deferimento da justiça gratuita, o que restou indeferido, tendo sido determinado o recolhimento da complementação do preparo sob pena de deserção. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
O preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade recursal.
Indeferida a gratuidade, foi concedida oportunidade à apelante para que complementasse o preparo recursal, sob pena de deserção.
Contudo, decorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação (fls. 368).
Logo, porque deserto, deve ser inadmitido o apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, CPC.
DISPOSITIVO.
Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Carlos Donizete Guilhermino (OAB: 91299/SP) - Livia Froner Moreno Ramiro (OAB: 347554/SP) - Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) - 4º andar -
06/06/2025 15:28
Decisão Monocrática registrada
-
06/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 14:31
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
06/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:44
Unificação Pai
-
06/05/2025 15:43
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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07/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 18:47
Decisão Monocrática - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:46
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:47
Despacho
-
18/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 18:08
Subprocesso Cadastrado
-
14/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 12:05
Prazo
-
12/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/02/2025 16:13
Despacho
-
30/08/2024 00:00
Publicado em
-
29/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:00
Publicado em
-
27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
23/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
23/08/2024 12:33
Processo Cadastrado
-
22/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
22/08/2024 13:21
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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