TJSP - 2064861-87.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Alberto de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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18/06/2025 00:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/06/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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16/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 11:01
Despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 14:50
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2064861-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Iuri Meira Rabelo - Interessado: Up3 Brasil Ltda - Interessado: Luiz Augusto Targino Galamba -
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação de obrigação de fazer e indenização lastreada em uso indevido de marca prevista na Lei de Propriedade Intelectual (lei 9.279/96).
Diante da natureza da ação que deu origem à decisão agravada entendo que a competência para a apreciação deste recurso é de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, segundo dispõe a Resolução nº 623/2013, cujo artigo 6º foi alterado pela Resolução nº 920/2024, ambas desta C.
Corte de Justiça: Art. 1°: Altera-se o art. 6°, da Resolução n° 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa a ter a seguinte redação (...) Art. 6º.
Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996 (grifei) Nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de não fazer c.c. reparação por perdas e danos por uso indevido de marca registrada e violação a direitos autorais Ajuizamento perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Tatuí Remessa do feito à Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem cabimento Matéria inserida na competência das Varas Empresariais Causa de pedir e pedido que, embora também se refiram à questão de direito autoral disciplinada pela Lei nº 9.609/98, igualmente invoca o direito marcário e a proteção que decorre da Lei de Propriedade Industrial, inclusive a partir do registro da marca junto ao INPI Apreciação da matéria que deve ser reservada às varas especializadas, nos termos das Resoluções nº 623/2013 e nº 824/2019, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal Competência afeta às Varas Empresariais Precedentes desta Colenda Câmara Especial CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP; Câmara Especial; Conflito de competência cível 0014593-97.2024.8.26.0000; Relator Camargo Aranha Filho Data do Julgamento: 22/07/2024). 2.
Sendo assim, represento ao E.
Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado sobre a competência para o processamento e julgamento deste reclamo. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Anita Meira Sobral (OAB: 67912/BA) - 4º andar -
09/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 13:29
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 12:53
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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24/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Publicado em
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17/03/2025 15:07
Prazo
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17/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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10/03/2025 18:11
Despacho
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07/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/03/2025 14:19
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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