TJSP - 2127193-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:14
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 15:14
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 15:14
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 16:17
Prazo
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11/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2127193-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Kalil Janguiê Valgueiro Diniz - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, em cinco dias, libere a medicação Opdivo (nivolumabe), conforme prescrições de fls. 320/321 e 335/337, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (limitada, por ora, para R$ 30.000,00).
Sustenta a agravante, em síntese, que o medicamento, cujo custeio é solicitado pelo agravado, é offlabel, não tem cobertura contratual e não consta em Rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
Reclama que o valor da multa estipulado é exorbitante e desarrazoado.
Postula o provimento do recurso para a reforma da r. decisão agravada, afastando-se, assim, a obrigação liminar e a multa por descumprimento.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (fl. 61). É o relatório.
Em consulta na origem, verifica-se que houve a prolação de sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, revogando a tutela anteriormente deferida.
Assim, fica prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, vez que, com a prolação da sentença, está caracterizada a perda superveniente do objeto deste recurso.
Acresça-se que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a ocorrência de mencionado fenômeno resta ainda mais confirmada, considerando-se que o art. 1.012, V, do CPC expressamente dispõe que o recurso de apelação interposto contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória será recebido somente no efeito devolutivo, de modo que a sentença possui imediata eficácia, sendo inafastável a conclusão de perda superveniente do objeto deste recurso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA,ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.971.910/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022, g. n.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
P.
Int. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP) - Lucas do Patrocinio Lousada (OAB: 315056/SP) - 4º andar -
06/06/2025 13:30
Decisão Monocrática registrada
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06/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/06/2025 12:46
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/06/2025 09:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:59
Prazo
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Publicado em
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30/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/04/2025 09:39
Despacho
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30/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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29/04/2025 14:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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