TJSP - 0003668-82.2021.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003668-82.2021.8.26.0053/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Roselina dos Santos - Para fins de notificação -
VISTOS. 1.
Fls. 79/96: O pedido não pode ser conhecido.
Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório.
A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços.
Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo.
Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito.
Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela.
Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo.
A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo).
Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11.
Assim, não conheço o pedido.
Providencie a cessionária a escritura pública relativa à operação realizada e, então, sem necessidade de novo peticionamento nestes autos, promova a apresentação do pedido de homologação junto à DEPRE. 1.1.
Anote-se o patrono da cessionária Dr.
Danyel Furtado Tocantins Alves, OAB/SP 311.574, para fins de publicação.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), DANIEL MARQUES TEIXEIRA HADAD (OAB 385684/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP) -
19/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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23/02/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 02:33
Suspensão do Prazo
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30/10/2024 22:08
Suspensão do Prazo
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28/08/2024 02:37
Suspensão do Prazo
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22/07/2024 00:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/07/2024 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 02:56
Remetido ao DJE
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18/07/2024 14:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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13/07/2024 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 11:44
Remetido ao DJE
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11/07/2024 09:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/07/2024 09:29
Ato ordinatório
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11/07/2024 09:01
Petição Juntada
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05/07/2024 09:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/06/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 08:53
Remetido ao DJE
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24/06/2024 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/06/2024 14:54
Ato ordinatório
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05/02/2024 17:59
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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19/08/2023 03:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/08/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 03:53
Remetido ao DJE
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08/08/2023 14:43
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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08/08/2023 14:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/08/2023 14:08
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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08/08/2023 14:07
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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07/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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