TJSP - 1000498-14.2024.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000498-14.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jenifer Azevedo Vieira de Souza - Nubank S/A (Nu Pagamentos S/A - Institução de Pagamentos) -
Vistos.
CUMPRA-SE o v.
Acórdão.
Diante do Provimento CG nº 29/2021, denota-se que nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), a parte vencida deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Assim, conforme consta do cálculo de custas de fls. 298/299, promova a parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das CUSTAS INICIAIS (taxa judiciária) no valor de 1% ou 1,5% em demandas peticionadas a partir de 03/01/2024, sobre o valor da causa (GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 230-6), na forma do artigo 4.º inciso I, da Lei n.º 11.608/03, observado o mínimo de 5 UFESPs vigente, bem como o recolhimento das despesas processuais (expedição de cartas ou mandados).
No silêncio, intime-se o requerido por carta para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova o pagamento da taxa judiciária, no aludido valor, comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, o que desde logo fica determinado em caso de descumprimento.
Fls. 289 e 294: De outra banda, tendo em vista a concordância com o valor depositado pelo réu-executado, JULGO EXTINTA a fase de execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há interesse recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado com a presente data e EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico a favor da parte autora-exequente, conforme formulário de fls. 295 , da quantia depositada às fls. 291/292.
Considerando que o réu-executado efetuou o pagamento do débito dentro do prazo legal, fica ele isento do recolhimento da taxa de execução (custas finais), nos moldes em que vem decidindo a jurisprudência sobre o assunto.
Com o levantamento do depósito judicial, bem como após comprovado o pagamento das CUSTAS INICIAIS ou efetuada a respectiva inscrição na Dívida Ativa, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDA CRISTINA MACIEL DE PAULA MUNHOZ (OAB 371854/SP) -
16/06/2025 09:24
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 23:43
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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08/06/2025 01:45
Realizado cálculo de custas
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08/06/2025 01:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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05/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 14:14
Recebido o recurso
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03/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 14:34
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/05/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 15:47
Expedição de Carta.
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05/04/2024 15:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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