TJSP - 1005702-71.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1005702-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Amanda Bissoli Chan -
Vistos.
Com base no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da configuração da prescrição dos AITs n° 5A7896205 e 1K6976166, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP) -
22/07/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005702-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Amanda Bissoli Chan -
Vistos.
AMANDA BISSOLI CHAN ingressou com ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública em face de GILDO JOSE CHAN, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER/SP, PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.
Em síntese, a autora sustenta que foi surpreendida com o processo administrativo n° 14667/2024, em razão de 10 (dez) autos de infração, supostamente cometidos pelo requerido.
Alega ausência de notificação.
Aduz a possibilidade de indicação judicial do condutor.
DECIDO.
O fato de existir a possibilidade de indicação em juízo do real condutor do veículo no momento da infração, por si só, não torna prescindível que a parte se desincumba do ônus de desconstituir o ato administrativo perfeito, da forma que melhor lhe aprouver.
Para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não basta que terceiro apresente afirmação ou mero relato de que teria cometido a infração anos após a data da infração.
Aliás, o standard probatório, no caso, é maior, na medida em que, se não houver prova robusto de que quem conduzia o veículo era outrem, este juízo se tornaria meramente homologatório de indicação tardia de condutor, numa espécie de jurisdição voluntária, o que não se poderia admitir. 1.
No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que o terceiro indicado conduzida o veículo no momento da autuação.
Ora, a mera declaração em que o suposto condutor assume o cometimento das infrações é documento insuficiente.
Além da citada declaração (fls. 16), a autora não cuidou de juntar provas efetivas de que não era o condutor do veículo, no momento da autuação, tais como comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios, nem mesmo justificou suficientemente seu pedido.
Assim, deverá a autora juntar documentos outros que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações, caso estes sejam futuramente reputados insuficientes. 2.
Neste ponto, observa-se que a inicial é genérica e não descreve exatamente o ocorrido.
A correta exposição dos fatos e fundamentos do pedido é obrigação da parte autor.
Denota-se petição inicial puramente especulativa nas suas teses, sem o devido esclarecimento sobre a causa de pedir, sendo que da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido autoral, o que também compromete o trabalho da defesa.
A autora não cuida sequer de esclarecer qual seria o infortúnio que o teria impedido de indicar o condutor administrativamente. 3.
Deverá a parte autora, se ainda não o fez, juntar documento de identidade válido e comprovante de residência atualizado em seu nome. 4.
Deverá informar se aderiu ao SNE, sob pena de multa por litigância de má-fé; 5.
Considerando que a autora busca apenas discutir a validade das autuações lavradas pela Prefeitura Municipal de São Paulo/CET e de Jacareí, não há relação jurídica de direito material entre a demandante e o DETRAN/SP.
Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97.
Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial.
Esclareça, pois, a legitimidade do DETRAN.
A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa dos autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE".
CNH.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo.
Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo.
Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB.
Ilegitimidade passiva configurada.
RECURSO PROVIDO(TJSP;Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) 6. tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2025 isto é, após o marco temporal de 20/12/2023.
Assim, proceda a requerente à inclusão da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) na exordial, uma vez que, desde então, a legitimidade para figurar no polo passivo das ações relacionadas às autuações de trânsito no âmbito do Município de São Paulo passou a ser da Companhia de Engenharia de Tráfego CET, a quem cabe responder pela ação em tela. 7.
Ainda, junte certidão de prontuário junto ao DETRAN (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito.
Somente não será exigida nos casos em que se alega inexistência de relação jurídica com o DETRAN); cópia dos autos de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); e certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação).
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Intime-se. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP) -
16/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 22:45
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 12:57
Mudança de Magistrado
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23/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 18:51
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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