TJSP - 1050916-85.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:41
Julgada Procedente a Ação
-
20/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 22:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 18:22
Determinada a citação
-
24/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1050916-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Allan Cavallari Alvisi - Considerando que o autor busca discutir a validade da autuação lavrada pelo DER, deverá inclui-lo no polo passivo.
Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97.
Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial.
Esclareça, pois, a legitimidade do Detran.
A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do Detran no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
A propósito: "TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE".
CNH.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo.
Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo.
Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB.
Ilegitimidade passiva configurada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) O ente autuador (DER/SP), no caso, é parte legítima para figurar no polo passivo.
Mas, não consta da inicial.
Assim, inclua o ente autuador na exordial, mantendo-se o Detran já que alega que houve erro procedimental na instauração do processo administrativo.
Ainda, junte certidão de prontuário junto ao Detran (tem por objetivo trazer informações mínimas sobre a relação entre a parte autora e o órgão de trânsito.
Somente não será exigida nos casos em que se alega inexistência de relação jurídica com o Detran); cópia do auto de infração (em qualquer tipo de ação que envolva a impugnação do auto); certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação).
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Em que pese os documentos carreados aos autos apontem que houve aceitação da indicação de condutor, entendo que se faz necessária a instauração do contraditório e ampla defesa no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.Com base no art. 321 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Int. - ADV: SYLVIA REGINA CAVALLARI (OAB 135381/SP) -
16/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 22:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 19:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 09:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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