TJSP - 1009462-87.2024.8.26.0271
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009462-87.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Alvino Manoel dos Santos - - Nerivaldo Novais dos Santos - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - As partes autoras pretendem recorrer da sentença e pleitearam os benefícios da justiça gratuita.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresentem/complementem os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita (juntando todos os documentos abaixo relacionados ou justificando sua impossibilidade) ou, alternativamente, regularizem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Anoto que se adota como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009).
A propósito: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) cópia do relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Importante salientar que em caso de pluralidade de recorrentes todos devem comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e caso apenas um deles consiga fazer a referida prova, o preparo deverá ser recolhido de forma integral.
Isso porque o preparo recursal tem natureza de tributo, de modo que, ocorrido o fato gerador, nasce para o sujeito passivo ou contribuinte a obrigação de seu recolhimento.
Considerando-se que a gratuidade da justiça possui natureza pessoal, de rigor o cumprimento integral da obrigação tributária por aquele que não é por ela beneficiado.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência contra decisão que julgou deserto recurso inominado por insuficiência de preparo.
A taxa judiciária possui natureza tributária e é devida integralmente pela parte que não é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo incabível o recolhimento proporcional quando apenas um dos recorrentes requer o benefício.
Impossibilidade de complementação de preparo recursal nos Juizados.
Orientação fixada no PUIL n. 0000043-07.2017.8.26.9001.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100887-95.2025.8.26.9061; Relator (a):Dirceu Brisolla Geraldini; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 16/04/2025; Data de Registro: 16/04/2025) Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo.
Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo.
Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos.
INT. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
08/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/09/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009462-87.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Alvino Manoel dos Santos - - Nerivaldo Novais dos Santos - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 332, §1º, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, para DECLARAR a configuração da prescrição da pretensão consistente na anulação de atos administrativos praticados pelos réus.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP) -
02/09/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:05
Declarada Decadência ou Prescrição
-
18/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009462-87.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Alvino Manoel dos Santos - - Nerivaldo Novais dos Santos - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros -
Vistos.
Fl. 190: Anoto decurso de prazo sem que PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO apresentasse contestação.
Afasto, entretanto, eventual revelia da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, tendo em vista a contestação apresentada pela COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, conforme Portaria PGM/CET 3/2023 Mantenho a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no polo passivo da demanda e determino a inclusão da CET, assim como o cadastro de seus procuradores, independentemente de certificação.
Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora já tenha se manifestado em réplica, em virtude do quanto decidido acima, abro novo prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou eventual decisão saneadora.
Intime-se. - ADV: DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP) -
16/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/04/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
09/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2024 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/11/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/11/2024 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/11/2024 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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