TJSP - 0003546-13.2017.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003546-13.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 0009578-78.2010.8.26.0020) (processo principal 0009578-78.2010.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO, entidade mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS RIO BRANCO - MARIA DO O FERREIRA DE SOBRAL -
Vistos. 1.
Liberada peça cadastrada como "Peças sigilosas". 2.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada às fls. 181/196, na qual a executada afirma que os atos praticados no presente incidente são nulos, uma vez que é representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a fase executiva foi iniciada após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais e, diante disso, sua intimação para o pagamento voluntário do valor da condenação deveria ser por carta, nos termos do artigo 513, inciso II e § 4°, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos.
Alega que há excesso de execução, pois estão sendo exigidas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, e que a pretensão da exequente está prescrita.
Afirma, ainda, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem verbas decorrentes do seu trabalho, corresponderem à reserva financeira e não superarem a 40 (quarenta) salários mínimos.
Pretende a declaração de nulidade de sua intimação para pagamento do débito executado e, por consequência, a anulação dos demais atos processuais e desbloqueio dos valores, além da declaração de prescrição, nos termos do artigo 206, do Código Civil, ou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Pugna, caso referidas preliminares sejam ultrapassadas, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Requer a concessão da gratuidade processual.
Intimada, por meio da decisão de fls. 284/285, a exequente apresentou manifestação, às fls. 288/296, na qual impugna o pedido de gratuidade processual formulado e afirma que inexiste a alegada nulidade na intimação para o pagamento voluntário e a prescrição.
Aduz que a inadimplência é incontroversa e pretende o pagamento da importância devida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e prosseguimento da execução. É o relatório.
Acolho, em parte, a Impugnação apresentada pela executada.
Conforme se infere às fls. 45/47 dos autos principais, o advogado que patrocinou a executada foi indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de Convênio firmado com a OAB/SP, diante disso, a executada deveria ter sido intimada para o pagamento voluntário do débito, via postal, em atenção ao disposto no artigo 513, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além disso, a sentença proferida, nos autos em apenso, que homologou o acordo firmado entre as partes, transitou em julgado em 11/07/2012 (constando, por equívoco, na certidão exarada às fls. 82 dos autos principais, o dia 19/06/2012) e o presente Cumprimento de Sentença foi apresentado somente em 18/09/2017, decorridos mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado, o que exige a intimação do devedor, por carta, nos termos do artigo 513, § 4°, do Código de Processo Civil.
Assim, nula é a intimação da executada realizada, por meio do advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para o pagamento voluntário do valor da condenação.
No entanto, o comparecimento da executada nestes autos, com a apresentação da Impugnação, supriu a nulidade da intimação (artigo 239, § 1°, do Código de Processo Civil).
As partes, conforme se infere às fls. 75/76 dos autos principais, celebraram acordo em audiência de conciliação, o qual foi homologado por este Juízo, por meio da sentença, proferida às fls. 78 dos autos em apenso, que ora se executa.
A sentença foi prolatada em 14/06/2012 e transitou em julgado na data de 11/07/2012, apresentando a exequente, em 18/09/2017, o presente Cumprimento de Sentença, sem adimplemento do acordado até o momento.
A sentença homologatória de autocomposição judicial é título executivo nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
O prazo prescricional para a execução do referido título é quinquenal, em atenção ao disposto no artigo 205, § 5°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, importante ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional não corresponde à data do trânsito em julgado da sentença tampouco à data do inadimplemento da obrigação, mas coincide com o dia do vencimento da última prestação, ainda que seja dívida vencida, antecipadamente, em razão de inadimplemento.
Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.
Precedentes. 4.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) - grifei.
Ainda já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução de título judicial - Acordo homologado em mutirão de conciliação decorrente de inadimplência de instrumento contratual de concessão onerosa de uso de imóvel (CDHU) - Sentença julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição (art. 487, II, do CPC) - Descabimento - Aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, §5º, I, do CC - Termo a quo da prescrição é a data de vencimento da última prestação do contrato, ainda que previsto o vencimento antecipado das parcelas em razão do inadimplemento - Prescrição não consumada - Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1004859-25.2018.8.26.0127; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) - grifei.
No acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo, a executada se obrigou a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), dividido em 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos seguintes valores: R$ 50,00 (cinquenta reais), da 1ª à 12ª, R$ 80,00 (oitenta reais), da 13ª à 24ª, R$ 100,00 (cem reais) da 25ª à 36ª, R$ 120,00 (cento e vinte reais), da 37ª à 48ª e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), da 49ª à 54ª, realizando-se os pagamentos todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com o vencimento da primeira parcela dia 25/07/2012 e previsão de vencimento antecipado caso não houvesse o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.
Considerando que a última prestação venceu em 25/01/2017 e o presente incidente foi instaurado em 18/09/2017, evidencia-se não consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, não houve a prescrição afirmada pela executada.
Não se vislumbra, ainda, a alegada prescrição intercorrente, tendo em vista que a exequente não pode ser prejudicada por equívoco ocorrido na forma de intimação da executada para o pagamento voluntário do valor devido.
Ademais, nas ocasiões em que intimada, a exequente impulsionou o presente incidente, solicitando, apenas, em 23/04/2020, a suspensão do feito em decorrência da ausência de localização de bens em nome da executada.
Em 14 de junho de 2020, foi proferida decisão suspendendo o andamento deste Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 (um) ano e, por consequência, o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil (fl. 114).
Antes do decurso do referido prazo a exequente, em 08/04/2021 (fl. 117), requereu a realização de novas pesquisas de bens em nome da executada e, após resultados infrutíferos, prosseguiu requerendo a realização de variados tipos de pesquisa até que no corrente ano foram bloqueados valores constantes nas contas bancárias de titularidade da executada.
Por outro lado, a executada ciente do valor devido, diante do acordo firmado, até a presente data, decorridos mais de 13 (treze) anos de sua celebração, não quitou integralmente a dívida contraída, comparecendo, nestes autos, somente após o bloqueio de valores em sua conta.
Assim, constata-se que não houve, no caso, a prescrição intercorrente.
Entretanto, evidenciado está o excesso de execução, tendo em vista que a exequente, em seus cálculos (fl. 178), incidiu a multa de 10% (dez por cento) e os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, o que não pode ocorrer diante do reconhecimento da nulidade da intimação para pagamento.
Com relação, aos valores bloqueados, é cediço que a penhora que recai sobre pagamento do devedor somente é admitida, em casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta impenhorabilidade, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito, também, de natureza alimentar ou em relação à parcela da remuneração do executado excedente a 50 salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º do CPC).
Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, atribui-se à parte executada (artigo 854, § 3º, do CPC) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para dela, deste modo, beneficiar-se, segundo as hipóteses previstas no artigo 835, incisos IV e X do mencionado Diploma Processual Civil.
Destarte, o deferimento do pedido da credora de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira da devedora não está condicionada à prova, pela exequente, de não se tratar de saldo bancário decorrente das verbas previstas no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.
Isto porque, por expressa previsão legal, compete à parte devedora comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pelo bloqueio.
No caso, por meio dos extratos bancários de fls. 200/201 e 230, é possível constatar que a quantia de R$ 986,82 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), bloqueada na conta que a executada possui junto ao Nu Pagamentos - IP e o valor de R$ 224,03 (duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), bloqueado na conta mantida perante a 99Pay IP S.A., correspondem aos importes recebidos pela executada por laborar como motorista da Uber.
Assim, referidos valores deverão ser desbloqueados por se tratarem de verba de caráter alimentar, portanto, impenhorável.
Contudo, embora do montante de R$ 998,27 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), bloqueado junto à instituição financeira Nu Pagamentos - IP, deva ser liberada a quantia de R$ 986,82 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), o bloqueio do saldo excedente, que equivale a R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) deve ser mantido, uma vez que se refere a valor creditado na conta da executada via Pix não sendo comprovada a natureza de tal verba e que o montante ali mantido é reserva financeira, a afastar a impenhorabilidade invocada pela executada, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Devem ser mantidos, ainda, os demais bloqueios realizados por não ter a executada comprovado a impenhorabilidade dos valores.
Diante disso, ACOLHO, EM PARTE, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada para: (i) declarar nula a intimação da executada para pagamento voluntário do débito executado, nos temos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; (ii) acolher o alegado excesso de execução para que a multa e os honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, incidam somente após decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, contados do dia 05/02/2025, data em que a executada foi considerada intimada ao comparecer nos autos e apresentar Impugnação; e (iii) determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.210,85 (mil duzentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), por ser verba impenhorável, e converto em penhora o bloqueio do valor de R$ 63,77 (sessenta e três reais e setenta e sete centavos). 3.
O processamento da ordem demanda de 2 (dois) a 3 (três) dias para ser cumprida automaticamente pelo sistema. 4.
Preclusa a presente decisão e apresentado pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o Formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se mandado para levantamento do valor de R$ 63,77 (sessenta e três reais e setenta e sete centavos) pela exequente. 5.
Após, manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para regular andamento do feito, colacionando aos autos planilha de cálculo com o valor do débito atualizado, abatido este levantamento. 6.
Para a apreciação do pedido de gratuidade processual apresente a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de que não realizou a entrega. 7.
Fica intimada a parte executada para pagamento do débito em 15 dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Int. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP) -
17/06/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 23:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 15:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 17:55
Decisão Determinação
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26/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 19:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 23:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 23:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2022 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 18:13
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2021 14:42
Bloqueio/penhora on line
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19/10/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2021 15:25
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/04/2021 03:18
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 00:37
Suspensão do Prazo
-
10/04/2021 03:50
Suspensão do Prazo
-
08/04/2021 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 22:24
Suspensão do Prazo
-
18/12/2020 01:58
Suspensão do Prazo
-
14/12/2020 22:44
Suspensão do Prazo
-
26/10/2020 23:30
Suspensão do Prazo
-
19/10/2020 21:05
Suspensão do Prazo
-
25/06/2020 03:42
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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12/06/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2020 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2020 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2020 15:30
Juntada de Ofício
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07/01/2020 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2019 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2019 19:11
Decisão
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18/12/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2019 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2019 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 18:10
Decisão
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10/06/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2019 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2019 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2019 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/05/2019 16:08
Juntada de Outros documentos
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17/04/2019 17:05
Juntada de Ofício
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17/04/2019 17:05
Juntada de Ofício
-
17/04/2019 17:05
Juntada de Ofício
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17/04/2019 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2019 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2019 13:21
Juntada de Ofício
-
25/03/2019 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2019 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
04/02/2019 16:58
Juntada de Ofício
-
31/01/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2019 18:10
Expedição de Ofício.
-
22/01/2019 18:09
Expedição de Ofício.
-
22/01/2019 18:09
Expedição de Ofício.
-
03/12/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/11/2018 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2018 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2018 19:21
Decisão
-
09/11/2018 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2018 09:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2018 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2018 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2018 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2018 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2018 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2018 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2018 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2018 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2018 14:43
Juntada de Ofício
-
13/06/2018 15:25
Bloqueio/penhora on line
-
11/06/2018 08:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 21:21
Suspensão do Prazo
-
05/02/2018 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2018 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2017 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2017 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 18:52
Decisão
-
05/12/2017 08:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 17:37
Apensado ao processo
-
18/09/2017 17:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2010
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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