TJSP - 1082549-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:07
Expedição de Carta.
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31/07/2025 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082549-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leudilene da Silva Cardoso -
Vistos. 1.
A Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV).
Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel.
Min.
ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol.
AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte requerente: i)cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício e, se casada ou em união estável, também a de seu(sua) cônjuge/companheiro(a); ii)holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii)extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses.
Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações.
No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte requerentepromover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Sem prejuízo do acima exposto, passo à apreciação do pedido de tutela. 3.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer a parte autora que seja o réu compelido a cessar os descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes ao seguro prestamista objeto da lide, que alega não ter contratado. É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Da análise dos argumentos expostos na petição inicial e dos documentos juntados aos autos não se vislumbram elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito exigido no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Não há prova inequívoca de descumprimento pela ré do pactuado ou de cláusulas em desacordo com a lei, cabendo inferir que se trata de dívida assumidamente existente e de encargos contratados.
Por conseguinte, sem a prova do alegado, inviável se torna a concessão da tutela de urgência.
INDEFIRO, pois, a tutela de urgência requerida.
Intimem-se. - ADV: STEINBERG SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 60.158/SP) -
17/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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