TJSP - 1013390-31.2021.8.26.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sebastiao Thiago de Siqueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:31
Subprocesso Cadastrado
-
18/06/2025 00:00
Publicado em
-
17/06/2025 09:44
Prazo
-
17/06/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013390-31.2021.8.26.0019 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Gilson Ednei Pavan - Apelante: Myplas Indústria de Plásticos Ltda - Apelado: Integra Empresa Simples de Crédito Eireli - Fls. 349/365:
Vistos.
Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Esta afirmação serve para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativo, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício.
Ademais, o pedido de concessão do citado benefício pode ser formulado no curso da ação, consoante se infere no artigo 99, § 1º, do CPC, desde que seja apresentada justificativa a respeito, a fim de evidenciar a necessidade de ser concedido o benefício durante o andamento do processo, vale dizer, após o ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação.
Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual. É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, atento aos dados constantes dos autos.
Ora, no caso vertente, após intimado para tanto, o apelante apresentou os documentos de fls. 349/365, os quais não demonstram a hipossuficiência defendida, uma vez que consta na declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 o recebimento do valor de R$ 74.846,10 a título de rendimentos tributáveis, o que corresponde a uma renda média mensal de cerca de R$ 6.237,00, quantia esta que não se enquadra nos limites estipulados pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008) para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja 3 (três) salários mínimos mensais, além disso, declara patrimônio da quantia de R$ 1.547.875,72.
Por fim, vale ressaltar que o apelante apresentou somente extratos bancários de conta corrente mantida no Mercado Pago, sendo evidente que ocultou as demais contas bancárias, pois no imposto de renda faz menção a conta existente na Caixa Econômica Federal (fl. 364 - informações bancárias).
Dessa forma, vê-se que o apelante não demonstrou dado concreto algum que possa comprovar que faz jus ao referido benefício e que não pode custear as despesas relativas a este processo, tendo em vista, ademais, que o valor da causa não é exorbitante (R$ 38.950,93), por isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isto posto, intime-se o apelante a fim de que providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção de seu apelo.
São Paulo, 12 de junho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Wanderley Jose Luciano (OAB: 117338/SP) - Felipe Martineli Simonassi (OAB: 377249/SP) - Ieda Maria Martineli Simonassi (OAB: 105937/SP) - Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - 3º andar -
12/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/06/2025 16:47
Despacho
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12/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 12:26
Prazo
-
22/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
20/05/2025 15:44
Despacho
-
20/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:00
Publicado em
-
09/05/2025 09:37
Prazo
-
09/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/05/2025 15:53
Despacho
-
06/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:02
Distribuído por competência exclusiva
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
29/04/2025 16:24
Processo Cadastrado
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24/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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23/04/2025 16:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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